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DOCENTE
André de Carvalho Ramos - Direito Constitucional

André Ramos Tavares

artavares@usp.br
(11) 31114013

Professor Titular da Cadeira de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Livre-Docente em Direito pela USP (2004). Doutor em Direito pela PUC-SP (2000). Mestre em Direito pela PUC-SP (1998). Bacharel em Direito pela PUC-SP (1994), ocasião em que foi homenageado como o melhor aluno de todas as turmas. Cursou parcialmente a Faculdade de Letras da USP (1991-1992).

Foi Professor Visitante da Universidade de Glasgow, Escócia (2019) e da Universidade de Bologna, Itália (2012), nas quais lecionou Direito Constitucional Econômico na Graduação e no Doutorado.

Foi Professor Permanente no Doutorado em Direito Público da Universidade de Bari, Itália (2008-2010). Foi Visiting Foreign Professor na Fordham University, Nova Iorque (2008). Foi Visiting Research Scholar na Cardozo School of Law, Nova Iorque (2007). Professor no Doutorado e Mestrado em Direito da PUC-SP desde 2002.

Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (2022).

Presidente eleito da Comissão de Ética Pública da Presidência da República do Brasil (2020-2021). Presidente eleito do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais (2019-2021). Integra a Comissão de Juristas da Câmara dos Deputados para a Lei de processo constitucional (2020-2021). É membro-titular da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do CFOAB.

Acadêmico Imortal da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, cujo patrono é Celso Furtado; da Academia Latino-Americana de Ciências Humanas (Cadeira 10); da Academia Paulista de Letras Jurídicas (Cadeira 22).

Autor de mais de 90 artigos em periódicos, mais de 150 livros, capítulos ou reedições de livros. Orientou mais de 30 doutores. Em 2007, foi agraciado com o Prêmio Jabuti.

DEF
Direito Econômico, Financeiro e Tributário
Disciplinas

GRADUAÇÃO

Direito Econômico Digital (Optativa)

Proposta inovadora nos estudos da Graduação, aprovada em 2021 pela Faculdade, objetiva identificar e analisar os novos desafios do Direito Econômico no contexto da Era Digital.

Direito Econômico da Infraestrutura;

Direito Econômico;

Economia Política.

 

PÓS-GRADUAÇÃO

Direito Econômico das Plataformas Digitais

Este crédito foi uma criação pioneira no tema; nele se analisa o marco jurídico perante a Quarta Revolução Industrial e a realidade das plataformas digitais na nova Economia.

O Direito Econômico no STF;

Constituição Econômica.

LINHA DE PESQUISA
PROJETOS
PRODUÇÕES

Direito Econômico e Subdesenvolvimento

O desenvolvimento é um fenômeno eminentemente histórico. O subdesenvolvimento não é uma etapa pela qual os países desenvolvidos tenham necessariamente passado, mas é um processo histórico autônomo, funcional ao centro do sistema e com específicas relações de classe, interna e externamente. A economia subdesenvolvida não deve também ser considerada isoladamente do sistema de divisão internacional do trabalho em que está situada. A passagem do subdesenvolvimento para o desenvolvimento só pode ocorrer em processo de ruptura com o sistema, internamente e com o exterior. Afinal, o subdesenvolvimento também é um fenômeno de dominação, portanto de natureza cultural e política, não apenas econômica. A análise do caso brasileiro demonstra que o processo de desenvolvimento é fundado em decisões políticas, ou seja, o processo de transformação da economia capitalista no Brasil teve e tem uma nítida e presente direção política e, consequentemente, jurídica.

O Direito Econômico tem uma racionalidade essencialmente macroeconômica, pois trata da ordenação dos processos econômicos ou da organização jurídica dos espaços de acumulação, atuando de maneira direta nas questões referentes à estratificação social. O Direito Econômico tem como objeto, assim, também as formas e meios de apropriação do excedente, seus reflexos na organização da dominação social e as possibilidades de redução ou ampliação das desigualdades. A preocupação com a geração, disputa, apropriação e destinação do excedente é o que diferencia o Direito Econômico de outras disciplinas jurídicas que também regulam comportamentos econômicos.

O fundamento da regulação proporcionada pelo Direito Econômico não é, portanto, a escassez, mas o excedente. A possibilidade de análise das estruturas sociais que o Direito Econômico possui decorre justamente desta característica. O Direito Econômico, nesta perspectiva de totalidade, aponta o conflito social. O Direito Econômico, assim, visa atingir as estruturas do sistema econômico, buscando seu aperfeiçoamento ou sua transformação. E, no caso de países como o Brasil, a tarefa do Direito Econômico é justamente a de transformar as estruturas econômicas e sociais, com o objetivo de superar o subdesenvolvimento.

Direito Econômico das novas Tecnologias Digitais

O objetivo deste projeto é compreender o significado da incorporação das mais recentes tecnologias, algumas das quais identificadas como formadoras de uma nova revolução “industrial” e uma Era da Informação. A partir dessa compreensão o projeto busca mapear os desafios para o Estado, especialmente em economias periféricas, bem como para o Direito e políticas econômicas.

O projeto visa a construir uma chave de leitura para compreensão do impacto dessas tecnologias no arranjo econômico das nações, nas relações produtivas e o papel socioeconômico das novas companhias tecnológicas que conformam esse ambiente, especialmente as chamadas plataformas digitais, a financeirização das startups após a crise de 2008 e a nova relação entre subdesenvolvimento e salto tecnológico em ambientes de monopolização digital.

PRINCIPAIS LIVROS

Vestígios do futuro (coord.). São Paulo: Etheria Editora, 2020.

Direito Constitucional da Empresa. São Paulo: Método, 2013.

Direito Constitucional Econômico. 3. ed. São Paulo: Método, 2011.

Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. 1248p.

CAPÍTULOS DE LIVRO EM DESTAQUE

A regulação na Era Digital: pressupostos e divergências no Brasil: In: Reynaldo Soares da Fonseca; Daniel Castro Gomes da Costa (Org.). Direito regulatório: perspectivas e desafios para a Administração Pública. 1ed. Belo Horizonte: Fórum, v., p. 401-419.

A defesa da Constituição de Weimar. In: Cem anos da Constituição de Weimar (1919-2019). BERCOVICI, Gilberto (org.).  1. Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

Direitos socioeconômicos na periferia do capitalismo: uma proposta de mudança. In: Direitos Humanos. Diálogos ibero-americanos. VELLOZO, Julio César de Oliveira. ISHIKAWA, Lauro. FILHO, Marco Aurélio Florêncio (orgs). Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 1041-1048.

Direitos Sociais e sua “evolução judicial” nos 30 anos da Constituição do Brasil. In: 30 anos da Constitução Brasileira: democracia, direitos fundamentais e instituições. TOFFOLI, Antonio Dias (org). Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 597-620.

 

ARTIGOS EM DESTAQUE

APP’s e plataformas on-line na intermediação econômica no Brasil. Revista de Direito Constitucional & Econômico, v. 1, p. 13-43, 2019.

Facções privadas e política econômica não-democrática da ditadura brasileira, Revista Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC, Belo Horizonte, ano 9, nº 32, maio/agosto 2015, pp. 1047-1066.

As duas cartas: da terra ao bosque (entre patrimonialismo e coletivismo), Revista Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC, Belo Horizonte, ano 9, nº 33, setembro/dezembro 2015, p. 479-497.

 

Links:

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/patentes-inconstitucionais-e-o-virus-do-atraso-08032021

https://jornal.usp.br/artigos/ideologia-politica-e-supremas-cortes/

https://jornal.usp.br/atualidades/tse-revoga-liminar-que-tirava-do-ar-fake-news-sobre-as-eleicoes/

https://jornal.usp.br/atualidades/engajamento-de-plataformas-digitais-e-essencial-para-combate-as-fake-news/>.

https://www.youtube.com/watch?v=QKRwHw68qpM

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