Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (1976), mestrado em Direito pela Universidade de São Paulo (1985) e doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo (1993).
Atualmente é professor titular da Faculdade de Direito da USP; Membro da Congregação da FDUSP.
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tem experiência na área de Direito Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: responsabilidade civil, contratos, obrigações Teoria Geral do Direito Privado e direito de família.
Teoria Geral do Direito Privado I;
Teoria Geral do Direito Privado II
Fundamentação dos Direitos Coletivos e Difusos
Objetivo: No século XIX, o Estado Constitucional firmou-se como Estado Liberal de Direito, baseado em direitos individuais abstratos, sem intervencionismo na ordem econômica e social. No século XX, a ineficácia desses direitos resultou no Estado Social de Direito, intervencionista, praticando direitos econômicos, sociais e culturais, mas ainda relativamente individualistas. O que gerou a necessidade de expandir esses direitos a fim de proteger coletivamente cada vez mais categoriais sociais, até chegar a direitos coletivos e difusos, alcançando a sociedade em macro-categorias, bem como em seu todo. Desse modo, no limiar do século XXI, os direitos coletivos e difusos se expandem fundamentados e justificados pela necessidade de toda a sociedade, a partir do próprio Estado, de planejar o Estado Constitucional como Estado Social e Democrático de Direito..
Setores de atividade: Educação.
Direitos fundamentais, globalização e cidadania
Objetivo: A passagem do século XX para o XXI, está marcada por dois fenômenos que devem necessariamente ser pensados pelo jurista: o fenômeno da globalização e seus efeitos sobre os Direitos fundamentais. Mais que um dado político, econômico, social e cultural, a globalização tornou-se paradigma de nosso pensamento, incluído o pensamento jurídico. Problema central que o fenômeno da globalização coloca, mormente para as ciências jurídicas, é a dissociação do conceito de sociedade civil e de Estado nacional e, conseqüentemente, uma reformulação que se opera nos fundamentos do Direito moderno. Com o desenvolvimento dos meios de comunicação e das empresas transnacionais, as sociedades passam a operar no contexto de ordens comunitárias regionais. As transformações sociais ligadas à globalização devem ser vistas no contexto da crise do Estado que se insere na dialética entre a expansão de relações sociais globais de um lado e de conflitos regionais, de outro..
Setores de atividade: Educação.
Projetos de pesquisa
2019 - 2022
Ponderações sobre a situação do animal no ordenamento jurídico brasileiro
Situação: Concluído; Natureza: Pesquisa.
Alunos envolvidos: Graduação: (1) .
A responsabilidade civil como meio efetivo de proteção e satisfação dos direitos
Descrição: Este projeto volta-se a análise da importância do instituto da Responsabilidade Civil, como forma de efetiva satisfação dos direitos, especialmente os já reconhecidos pelo Poder Judiciário. Esse instituto, de outro lado, não se presta apenas a atender os direitos individuais, embora estes não estejam afastados de interesse público, inclusive difuso, pois é o respeito aos direitos ou o seu cumprimento forçado forma de garantir a paz da sociedade, situação de extremada importância na classificação dos países desenvolvidos (IDH). A responsabilidade civil é, outrossim, imprescindível para a satisfação dos interesses difusos e coletivos, como os sociais e os fundamentais. Por isso a pretensão na formação de grupo de estudo para a análise, sob a ótica da satisfação dos direitos, como forma de garantir sua efetividade. Ao Poder Judiciário cabe a harmonização social, o que faz com a solução dos conflitos de interesse e a declaração sobre a quem cabe o direito disputado. A só solução, porém, de muito serviria se a decisão fosse espontaneamente cumprida e o direito fosse imediatamente satisfeito. Mas não é o que ocorre. Por isso a necessidade de um segundo procedimento do Poder Judiciário, que se preocupa com a parte satisfativa do direito. Não basta declarar o direito, é preciso satisfazer o seu titular. O descumprimento da obrigação determinada pelo Poder Judiciário leva à responsabilização do inadimplente..
Situação: Em andamento; Natureza: Pesquisa.
ALMEIDA, J.L.G.; ROMANELLO, M. V. P. (Org.) ; BUENO, J. G. R. (Org.) . Contemporary Themes in Law and Biolaw. 1. ed. Belo Horizonte: Arraes, 2023. v. 1. 1p .
AZEVEDO, Álvaro Villaça (Org.) ; ALMEIDA, J.L.G. (Org.) . Afeto na Relação Familiar. 1. ed. São Paulo: Almedina, 2020. v. 2. 384p .
ALMEIDA, J. L. G.. Desconstituição do vínculo filial. 1. ed. Indaiatuba: Foco, 2017. v. 1. 120p .
ALMEIDA, J.L.G.; ALMEIDA, José Raul Gavião de (Org.) ; NALINI, José Renato (Org.) ; SILVA FILHO, Arthur Marques da (Org.) . Família: Patrimônio da Humanidade. 1ª. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2016. v. 1. 234p .
ALMEIDA, J. L. G.. Direito Civil - Família. 1. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. v. 1. 400p .
ALMEIDA, J. L. G.. Temas Atuais de Responsabilidade Civil. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 1. 200p .
ALMEIDA, J. L. G.. Código Civil Comentado - Direito das Sucessões. Sucessão em Geral. Sucessão Legítima. 1. ed. São Paulo: Editora Atlas SA, 2003. v. 18. 312p .