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Contas Governamentais

DEF
Direito Econômico, Financeiro e Tributário
Processo: 19.1.1215.2.7
Ano 2020
COORDENADOR(A)
José Maurício Conti

O ciclo da prestação de contas pelos prefeitos municipais envolve um emaranhado de circunstâncias, quais sejam, essencialmente, três instituições (Executivo, Tribunal de Contas e Legislativo); vários veículos introdutórios de normas jurídicas (leis nacionais; leis orgânicas municipais, regimentos internos das câmaras municipais, leis orgânicas dos tribunais de contas e seus regimentos internos); e realidades fáticas variadas (municípios de variados portes, variadas práticas institucionais etc.).

Desse modo, diversas questões se apresentam quando se almeja identificar os pontos em que há gargalo no processo de apresentação, apreciação e julgamento das contas dos chefes de Poder Executivo, relacionadas a: dimensões nas quais há gargalo (se normativa e ou se fática); em quais órgãos ele ocorre (se no Executivo; se no Tribunal de Contas; e ou se no Legislativo); em que momentos (em que etapas procedimentais); e, sobretudo, em que municípios ele ocorre (sublinhe-se que são 645 os municípios paulistas).

É adotado o método hipotético-dedutivo. Primeiro, delineia-se o problema (a ausência de julgamento das contas governamentais pelo Legislativo municipal). Visando compreendê-lo em sua real dimensão, formula-se questionamentos. Em seguida, com vistas a responde-lo, formula-se conjecturas. Somente depois, visando-a mediante pesquisa empírica, partir à observação e ao levantamento de dados acerca do objeto.

As perguntas formuladas são? Qual o número de municípios paulistas que concluíram o ciclo da prestação de contas de governo? Qual o índice de contas apontadas pelo TCE-SP e TCM-SP como aptas à rejeição ou à aprovação? Os pareceres prévios foram emitidos dentro do prazo previsto no ordenamento jurídico municipal? Qual a taxa de pedidos de reexame? Qual o montante de pareceres prévios revistos quando do julgamento dos pedidos de reexame? Qual o procedimento de julgamento por parte dos Legislativos municipais? Existe prazo para a apreciação das contas por parte das comissões permanentes de orçamento e finanças? Existe prazo para julgamento das contas por parte do Legislativo municipal? Qual o número de julgamentos levados a cabo pelas Câmaras Municipais? Qual o índice de acompanhamento do posicionamento do parecer prévio por parte do Legislativo municipal?

Em simetria com o que já observara Gil (2008, p. 12), quando o conhecimento sobre certa temática é insuficiente para a explicação de sua ocorrência, advém o problema. Com o objetivo de o explicar, elabora-se conjecturas e hipóteses que, mediante acurada investigação científica, são testadas e confirmadas ou refutadas.

Neste sentido, a atividade envolve pesquisa exploratória, visto que visa proporcionar maior familiaridade com um cenário pouco explorado. Busca-se-, mediante o levantamento de informações pormenorizadas, fixar novas hipóteses acerca do problema (porquanto que o mesmo, quando raramente abordado, não ultrapassa o plano teórico, o que termina por não falsear as premissas que em geral se dá ao tema).

Associado a isto, a pesquisa realizada no âmbito da atividade proposta também é parcialmente descritiva, uma vez que descreverá características de determinado fenômeno, envolvendo a utilização de técnicas padronizadas de levantamento de dados, quantificando-se os resultados em gráficos e quadros. Ora, a atual perquirição registrará e descreverá os fatos sem neles interferir. O intuito será descobrir a frequência com que se davam os meandros do objeto pesquisado.

As hipóteses levantadas são: ) não seriam respeitados os prazos Conferidos ao Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas do Município de São Paulo para emissão de parecer prévio; ) haveria tempo suficiente as câmaras municipais para julgamento das contas prestadas pelos prefeitos municipais, de modo que a respectiva ausência na execução desta competência não poderia ser imputada ao Tribunal de Contas; 3º) não haveria previsão expressa do dever de fundamentação dos julgamentos das contas dos chefes de Poder Executivo pelas Câmaras municipais; 4º) não haveria prazo para julgamento das contas pelas Câmaras municipais; 5º) não haveria consequência legal para a ausência de julgamento das contas prestadas pelos chefes de Poder Executivo pelas câmaras municipais; 6º) não seriam realizadas audiências públicas quando do julgamento, pelas câmaras municipais, das contas prestadas anualmente pelos prefeitos municipais, possibilitando uma interlocução pedagógica com os cidadãos e entidades da sociedade civil sobre um assunto que lhes afeta e interessa.

Para obter essas informações, será empreendida pesquisa documental sobre fontes escritas e públicas em que o pesquisador se apropriará de materiais que ainda não receberam tratamento, quais sejam: (1) as leis orgânicas dos (2) regimentos internos das câmaras municipais, (3) os recibos de prestação de contas (4) os pareceres prévios, (5) os pareceres de comissão permanente de Orçamento finanças municipais, (6) as atas da sessão de julgamento das contas e (7) os decretos legislativos de julgamento das contas.

Este amplo rol de documentos será obtido em pesquisa junto ao sistema Processual dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo e junto aos sites dos Legislativos dos municípios paulistas. Por meio do sistema processual dos tribunais de contas paulistas, serão obtidos os seguintes documentos: 1) recibo da prestação de contas dos exercícios a serem definidos; e 2) pareceres prévios emitidos pelo TCE-SP e TCM-SP referentes às contas dos exercícios a serem definidos. Nos sites das Câmaras Municipais, visando o acesso a: 1) leis orgânicas dos municípios; 2) regimentos internos das câmaras municipais; 3) pareceres das comissões de orçamento e finanças; 4) atas das sessões de julgamento das contas de exercícios a serem definidos; 5) decretos legislativos de julgamento das contas dos exercícios a serem definidos; 6) atas de possíveis audiências públicas referentes às contas de exercícios a serem definidos.

Deve-se ressaltar que a pesquisa documental é caracterizada pela busca de dados em documentação primária (relatórios, reportagens de jornais, revistas, cartas, filmes, gravações, fotografias, entre outras matérias de divulgação), que não foram submetidos às técnicas de processamento e avaliação científicas. Em razão disto, demanda-se do pesquisador uma avaliação mais pormenorizada, dado que as fontes com que trabalha estão em estado bruto, anterior a qualquer tratamento e ou filtro analítico preliminar.

Nessa modalidade de pesquisa, a documentação é empregada como fonte de informações, indicações e esclarecimentos, cujo conteúdo é evidenciado com vista a clarificar determinadas questões e, com isso, servir de comprovação ou refutação das premissas levantadas. Sua vantagem, se comparado em relação outras modalidades de pesquisa, é a confiabilidade das fontes, o reduzido custo operacional e o contato do pesquisador com documentos originais.

Outrossim, a ampla dimensão do objeto de pesquisa — que possui, ao menos potencialmente, grande margem à variabilidade (porque os prazos legalmente I previstos e as práticas institucionais podem ser as mais diversas possíveis) — conduz, naturalmente, à necessidade de identificação de similitudes entre a realidade normativa dos municípios, conferindo uma visão mais global do objeto pesquisado.

Visando precisar este cenário, busca-se elaborar estatísticas para ilustrar como se dá este fenômeno jurídico-político no Estado de São Paulo, de modo que, ao final, o resultado final será sintetizado em gráficos, quadros e tabelas. Será empregada a técnica estatística de processamento dos documentos prospectados. Por meio dela, almeja-se converter um cenário amplo e complexo em representações relativamente simples, apontando o índice de ocorrências do fenômeno pesquisado. Por isso, as hipóteses são apenas provisórias, tornando-se definitivas (ou, melhor ainda, momentaneamente definitiva, porque ainda podem ser refutadas futuramente) após o confronto com os dados obtidos da realidade fática municípios paulistas. Por isso, o método adotado pode ser classificado como hipotético dedutivo em que a pesquisa procura testar e falsear as hipóteses inicialmente admitidas.

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