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Atribuições do TSE, pretensões do Ministério da Defesa e ordem constitucional, por Jose Eduardo Faria

José Eduardo Faria, Professor Titular e chefe do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP

 

Acostumadas a se sentirem responsáveis pelos destinos do país desde o golpe que derrubou o Império e instaurou a República, que por isso mesmo já nasceu viciada pela invocação, da parte dos militares, do direito de intervir na vida política quando bem entendessem, as Forças Armadas voltaram a trilhar a marcha da insensatez.

Desta vez, o que as colocou nesse caminho foram pelo menos três fatos. O primeiro ocorreu há algumas semanas quando, como se endossasse a campanha do presidente Jair Bolsonaro de desqualificação do sistema de urna eletrônica, o ministro da Defesa afirmou que o Tribunal Superior Eleitoral não “prestigia” as corporações militares. O segundo aconteceu em recente audiência na Câmara dos Deputados, quando o titular da pasta anunciou a criação de um programa próprio para fiscalizar as eleições presidenciais de outubro, elaborado por um grupo de oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

O terceiro fato foi a reclamação do ministro de que até hoje o TSE não teria enviado uma lista de informações técnicas e dados das eleições presidenciais de 2014 e 2018 por ele solicitada. Educadamente, o presidente do tribunal, ministro Edson Fachin, deixou claro que, como vem ocorrendo desde a redemocratização do país, sugestões feitas depois de janeiro de cada ano eleitoral não são consideradas em pleitos realizados no mesmo exercício.

Essa é uma regra elementar que os militares, cuja intervenção em 1889 viciou a República já na sua origem, como afirma o historiador José Murilo de Carvalho[1], não conseguem entender — e, mais grave, não querem respeitar. Há várias outras regras sobejamente conhecidas no âmbito do Estado democrático de Direito, e cujo alcance — principalmente em matéria de conquistas civilizatórias — alguns militares brasileiros também têm dificuldade de captar. Essas regras constam da Constituição em vigor, que já é uma das mais longevas da história brasileira. Entre outras conquistas, a Carta consagrou o princípio da tripartição dos Poderes, conferindo ao Supremo Tribunal Federal a competência para promover o controle da constitucionalidade, como reza expressamente o artigo 103. A Constituição também concebeu as Forças Armadas como “instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República” — ou seja, vinculadas ao Executivo. E ainda as encarregou, entre outras atribuições, de assegurar “a garantia dos poderes constitucionais”.

Constantes do artigo 142 da Constituição, essas atribuições são claras. Por isso, como parte integrante do Judiciário, um poder independente, o TSE não tem porque curvar-se às pretensões, aos pedidos e às exigências das corporações militares. Além disso, o atual presidente da República — que desde o início de seu governo vem afrontando o Judiciário sob a alegação de que ele não o deixa governar — é candidato à reeleição. E como o ministro da Defesa é seu subordinado, podendo ser demitido ad nutum pelo juízo exclusivo da “autoridade administrativa competente”, ou seja, o presidente da República, ele não dispõe de qualquer base jurídica para exigir qualquer coisa do TSE.

Em outras palavras, ao tentar impor determinadas medidas à Justiça Eleitoral e ao anunciar acintosamente um plano de fiscalização paralela do pleito presidencial deste ano, atribuindo a um grupo das Forças Armadas o papel de revisor do processo eleitoral, o ministro da Defesa está longe de agir de modo isento e imparcial, como é obrigação da Corte.

Pelo contrário, ele ignorou a opinião técnica de um dos idealizadores do sistema de urna eletrônica adotado pelo TSE, o engenheiro eletrônico Catsumi Imamura, pesquisador do departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, um órgão militar vinculado ao Comando da Aeronáutica[2]. Em entrevista a uma revista científica, Imamura afirmou que os equipamentos eletrônicos da Corte são confiáveis. Desse modo, ao defender a fiscalização paralela o ministro da Defesa comporta-se como parte diretamente interessada nos resultados do pleito. Está agindo abertamente a serviço de um candidato — o seu chefe, um antigo tenente reformado no posto de capitão por seu despreparo e sua disfuncionalidade, a quem bate continência.

Isso ficou particularmente evidente quando, ao comentar há algumas semanas as exigências encaminhadas pelo Ministério da Defesa ao TSE, o presidente Bolsonaro mais uma vez lembrou que, segundo o caput do artigo 142 da Constituição, ele é “o chefe das Forças Armadas”. Ou seja, com seu modo impensado, ignaro e insensato de agir, depois de ter chamado o presidente do TSE de “comunista” e de “ditador do Brasil”, Bolsonaro deu a entender que, ao entrar em rota de colisão com a Corte, o ministro da Defesa apenas estaria cumprindo determinações suas e não agindo com base no interesse maior da nação.

Não é de hoje que o presidente vem fazendo uma leitura deturpada desse artigo[3]. Confundindo de modo deliberado o conceito de “autoridade suprema” com poder absoluto, ele insiste em dizer que esse dispositivo constitucional lhe permite convocar as Forças Armadas quando e como quiser para, por um lado, garantir a lei e a ordem, e, por outro lado, evitar “indevidas intromissões” dos demais Poderes na jurisdição do Executivo. Mas, ao contrário do que assevera, em termos práticos o artigo 142 implica uma limitação jurídica das atribuições das três corporações militares. Por mais que seja o “chefe” do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, o chefe do Executivo só pode tomar determinadas decisões e dar determinadas ordens às três armas em situações expressamente definidas pela Constituição — e, assim mesmo, com a anuência do Legislativo.

Em agosto do ano passado, quando o bolsonarismo se preparava para prostituir e macular o sentido dos festejos do Dia da Independência, valendo-se de comemorações legítimas da sociedade como pretexto para tomar torpes iniciativas golpistas “em nome da Pátria”, um grupo de obscuros generais, almirantes e brigadeiros da reserva e de anônimos parlamentares governistas foi claro e objetivo ao reafirmar as pretensões antidemocráticas do presidente. “Se as Forças Armadas decidirem que os senhores [ministros] do STF estão destituídos, os senhores estarão, porque o fuzil atira e a caneta não atira. A vida funciona assim, sempre funcionou. Um único movimento de tanque na sala dos senhores e os senhores saem algemados, destituídos, podendo perder num instante o status que têm hoje”, afirmaram os porta-vozes desse grupo, ameaçando os magistrados do órgão de cúpula do Poder Judiciário.

Um ano depois, quase às vésperas de mais um dia 7 de setembro, Bolsonaro e seu patético entorno militar voltam a primar pela insensatez ou desatino. A diferença com relação ao ano passado é que, desta vez, quem vem afrontando um órgão fundamental do Judiciário, como o TSE, não são militares de pijama que passam o tempo jogando bocha. Infelizmente, são militares da ativa, a começar pelo ministro da Defesa. Embalados pela crença de que são detentores de um fantasioso “poder moderador”, revelando dessa maneira o que já ficara claro em 1889, o militarismo bolsonarista está reafirmando, mais uma vez, o decantado provérbio de que lobos podem perder o pêlo, mas jamais o vício.

 

[1] Ver, José Murilo de Carvalho, O pecado original da República, Rio de Janeiro, Bazar do Tempo, 2017.

[2] Cf. Ver “Um dispositivo seguro”, entrevista concedida à revista Pesquisa Fapesp, São Paulo, edição de julho de 2022, pp. 72-75.

[3] Discuti esse ponto de modo mais detalhado em O artigo 142 da Constituição, as Forças Armadas e o “poder moderador”, in Estado da Arte, edição de 15 de agosto de 2021.

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