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Orlando e os magistrados

O que ocorreu no TJSP ilustra que ainda é preciso ampliar a compreensão do que seja equidade de gênero e de seus fundamentos

 

Nina Ranieri, professora de Direito do Estado da Faculdade de Direito da USP

 

Artigo, orginalmente, escrito para o Jornal “O Estado de S.Paulo”

 

Orlando acordou mulher em pleno século 16. Ficou sem acesso à herança, submetido a restrições de vestuário e comportamento, sem qualquer liberdade. Logo ele, jovem, aristocrata, rico, descendente de guerreiros. Perdeu tudo. Lembrei-me do enredo de Orlando: uma biografia, de Virginia Woolf, quando tomei conhecimento do mandado de segurança recentemente interposto por 20 juízes contra a aplicação, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), da norma de alternância de gênero no preenchimento de vagas, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2023. Os magistrados sentiram-se injustiçados.

Ora, caso estes mesmos magistrados estivessem na situação de Lady Orlando, como fariam para assegurar sua progressão na carreira diante de dupla jornada de trabalho, de discriminações, de dificuldades para conciliar o trabalho e a família, sofrendo violência psicológica de advogados e juízes e agressões verbais? Alijados de posições de planejamento e de administração do Poder Judiciário, sem presença nas instâncias superiores, sem apoio quando gestantes nem no caso de terem filhos pequenos ou especiais, como fariam para superar os obstáculos visíveis e invisíveis para progredir na carreira? Ocupariam cargos em locais distantes, mudando frequentemente de cidades ou neles permanecendo em busca de antiguidade, para galgar posições, independentemente das condições e possibilidades da família?

A persistência da discriminação feminina não é exclusiva do Brasil. Está presente, com maior ou menor intensidade, em todo o mundo, e sua causa reside, sobretudo, em preconceitos contra a capacidade feminina, declarados por 9 entre 10 homens e mulheres, como revela o Índice das Normas Sociais e de Gênero (GSNI) das Nações Unidas e da OCDE (2023). De acordo com o Índice de Desigualdade de Gênero 2022 do Fórum Econômico Mundial, a manterem-se os níveis atuais, a igualdade de gênero somente será alcançada em 132 anos, e a de participação e oportunidades econômicas, em 152 anos, considerado o retrocesso de 32 anos provocado pela pandemia. Não por outras razões, os Estados têm sido instados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e pela OCDE a agir com mais vigor e eficiência na promoção dos direitos das mulheres.

O que faz os direitos das mulheres avançar? Pesquisas empíricas desde os anos 1990 demonstram que o mais importante e consistente fator de mudanças políticas e legislativas de proteção à mulher é a inclusão de mulheres no Estado, nas diversas carreiras e em posições estratégicas, providência capaz de transformar a política institucional à medida que incorpora ao seu trabalho temas relacionados a seus direitos, interesses e necessidades, geralmente não captados pelos homens. Os achados explicam, em grande medida, por que, mesmo com baixa representatividade no Legislativo e no Executivo, as brasileiras têm logrado a aprovação de leis e políticas favoráveis às suas demandas, incorporando à democracia uma dimensão política participativa, não ancorada no voto popular, o que joga novas luzes sobre o Estado democrático. Na raiz deste aparente paradoxo está a criação, em 1985, do Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres no Ministério da Justiça (Lei n.º 7.353), fato expressivo no período de redemocratização do País, que deu impulso à associação entre democracia representativa e participação em espaços públicos de debate e decisão, posteriormente ampliada para outras áreas.

Foi o que se verificou na decisão do CNJ sobre a regra de alternância de gênero, além de outras que o conselho vem adotando em benefício da equidade de gênero, o que não se deu por acaso, privilégio ou capricho. Na magistratura, como nas demais carreiras públicas, inclusive na acadêmica, a meritocracia é prejudicada por flagrantes assimetrias.

Previsões de igualdade formal em relação a gênero não suprimem desigualdades arbitrárias inerentes à definição de papéis sociais. Ou seja, neutralidade legal em algum grau não é certeza de cidadania, em sentido amplo, para as mulheres – e também para outros grupos politicamente marginalizados –, como deveria ser de conhecimento dos magistrados, algo patente nos processos de evolução do Estado liberal para o Estado social e, no Brasil, na Constituição de 1988.

A equidade de gênero representa a passagem do princípio da igualdade generalizada para a igualdade que leva em conta as especificidades do ser em situação de maior vulnerabilidade. Representa um processo de compreensão histórica e progresso jurídico que não é mera elaboração do já consagrado pela igualdade perante a lei, mas o enriquecimento da dignidade e da cidadania. Os magistrados, data máxima vênia, estão atrasados.

O mandado de segurança foi extinto por razões processuais, o TJSP promoveu a primeira juíza segundo as regras do CNJ, mas o acontecido ilustra que ainda é preciso ampliar a compreensão do que seja equidade de gênero e de seus fundamentos.

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