A FACULDADE
GRADUAÇÃO
PÓS-GRADUAÇÃO
CULTURA E EXTENSÃO
PESQUISA
COOPERAÇÃO ACADÊMICA
DOCENTES
NOTÍCIAS
REVISTAS
OUVIDORIA
FALE CONOSCO
INTRANET
DEPARTAMENTOS
A FACULDADE
HISTÓRIA
ORGANIZAÇÃO
SER FRANCISCANO
DIVERSIDADE
MUSEU E ARQUIVOS
MAPA DA FACULDADE
GALERIA DE IMAGENS
LEGISLAÇÃO
COMUNICADOS/PORTARIAS
LICITAÇÕES
VESTIBULAR
EDITAIS
GRADUAÇÃO
A COMISSÃO
NOTÍCIAS
DOCENTES
GRADE HORÁRIA
MAPA DE PROVAS
TCC
ESTÁGIOS
DIPLOMAS ESTRANGEIROS
EDITAIS
FORMULÁRIOS
LEGISLAÇÃO
PÓS-GRADUAÇÃO
PÁGINA INICIAL
CALENDÁRIO
DISCIPLINAS CREDENCIADAS
LINHAS DE PESQUISA
PROJETOS DE PESQUISA
CULTURA E EXTENSÃO
A COMISSÃO
NOTÍCIAS
CURSOS
ATIVIDADES ACADÊMICAS
COMPLEMENTARES
FORMULÁRIOS
LEGISLAÇÃO
PESQUISA
A COMISSÃO
NOTÍCIAS
INICIAÇÃO CIENTÍFICA
GRUPOS DE PESQUISA
PÓS-DOUTORADO
LEGISLAÇÃO
COOPERAÇÃO ACADÊMICA
CCinN-FD - A Comissão
NOTÍCIAS
BOLSAS
CONVÊNIOS
PITES
CÁTEDRA UNESCO
LEGISLAÇÃO
DOCENTES
Estado de Direito
Estado de Direito

Ministros do Supremo condenam três primeiros réus envolvidos nos ataques aos Prédios dos Três Poderes, em 08 de janeiro

O Supremo Tribunal Federal condenou (14/09) os primeiros réus acusados de invadir e depredar os prédios dos Três Poderes em 8 de janeiro deste ano, durante atos golpistas. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Alexandre de Moraes, nas Ações Penais, condenando os acusados a pena de prisão pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça com substância inflamável contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.

O primeiro teve pena fixada de 17 anos (15 anos e seis meses de reclusão em regime fechado e um ano e seis meses de detenção em regime aberto) e a 100 dias-multa, cada um no valor de 1/3 do salário-mínimo. O segundo, a 14 anos de prisão; o terceiro, também foi condenado a 17 anos.

O julgamento pelos atos golpistas foi iniciado na quarta-feira (13), com votos anunciados pelos ministros Moraes e Kassio Nunes Marques. Acompanharam o voto de Moraes, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia. Cristiano Zanin acompanhou o relator nas condenações, porém divergiu quanto ao cálculo da pena e André Mendonça divergiu para não condenar pelo crime de tentativa de golpe de Estado.

Os professores da Faculdade de Direito da USP, Helena Regina Lobo, Direito Penal, Guilherme Guimarães Feliciano, Direito do Trabalho, e Rafael Mafei, Filosofia e Teoria Geral do Direito, analisaram as primeiras decisões do STF.

Helena ressalta que a diferença entre as penas (houve diferença entre a dosimetria) se estabelece pelas configurações dos tipos penais divergentes acerca das ações do réu. “Nunes Marques, por exemplo, não reconheceu a prática dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, mas sim crimes de depredação ao patrimônio público, dano patrimonial, por isso fixou uma pena baixa”, esclareceu.

 

Por sua vez, Feliciano ressalta que a defesa dos acusados irá insistir na questão de que não cabe ao Supremo julgar os casos, e que estes deveriam ser julgados em primeiro grau. “Essa tese que prevalece no Supremo (competência do STF por “vis atractiva” e por fundamentos regimentais) deve prevalecer, mas houve casos – e o próprio STF os reconheceu – em que, não havendo a conexão com os atos de 8/1 ou com a conduta de investigados com foro privilegiado, o STF disse ‘não é aqui, julgue-se na origem’”, acentuou o professor à TV Cultura.

“É claro que defesa vai insistir nesse argumento, até porque a revisão criminal sempre pode ser apresentada, mesmo após o trânsito em julgado, para em algum momento se tentar cavar uma nulidade”, acrescentou.

Mafei destacou o ineditismo do julgamento. Antes da entrada em vigor da lei de crimes contra o Estado Democrático Direito, as pessoas só tinham sido levadas a julgamento por tentativa de golpes nos períodos de Ditadura. “Outros casos de uso do Judiciário no país, para condenar acusados de atentar contra a ordem vigente, se deram no contexto de ditaduras, por tribunais excepcionais, com expansão indevida da Justiça Militar", assinalou ao Jornal “O Estado de São Paulo”.

 

Duas vertentes

Em termos de provas para a interpretação dos fatos, Helena Lobo ressaltou que existe uma contraposição entre duas vertentes: tentativa de golpe ou apenas depredação do patrimônio público. Ela ressalta ainda que, mesmo se tratando de um julgamento individual, não se pode desvincular sua conduta do discurso de questionar de forma séria o Estado Democrático de Direito e pedir a intervenção das Forças Armadas.

“Entendo que, nessa disputa, o ministro Alexandre de Moraes tem mais razão sobre a configuração dos tipos penais, mesmo que se possa discutir se a pena foi muito alta ou muito baixa”, ressaltou. Ela acrescentou que apenas a tentativa de golpe já é considerada um crime contra a democracia, uma vez que, caso consumada, não há mais condições constitucionais e jurídicas para aplicar tais crimes.

Dessa forma, o dispositivo geral no Código Penal – que determina que todo o crime quando tentado e não realizado vai ser punido da mesma forma, mas com uma redução de pena – não se aplica a conspiração de golpe de Estado, na medida em que a tentativa já configura crime consumado.

A docente considera o acontecimento de 8 de janeiro uma simbologia muito forte de ataque contra a democracia pelo motivo de os invasores tentarem forçar a intervenção militar por meio da GLO, Garantia da Lei e da Ordem. Assim, em entrevista à Rádio USP, destaca a importância dos julgamentos com as análises das condutas de cada indivíduo e a pena adequada para cada uma das gravidades acima da ideia de uma justiça exemplar. “Sem dúvida, guardadas essas limitações, o julgamento é uma sinalização muito importante que mostra a maturidade do Estado democrático brasileiro e o maior preparo contra esse tipo de situação”, diz.

 

Edição: Kaco Bovi

 

Confira mais detalhes. Discuta, reverbere: https://youtu.be/JwvHmmFadQA

 

#fdusp #direitousp #stf #supremo #judiciario #justica

 

NOTÍCIAS RELACIONADAS
Faculdade de Direito - Universidade de São Paulo
Largo São Francisco, 95
São Paulo-SP
01005-010
+55 11 3111.4000