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Professor Guilherme Feliciano analisa decisão do STF sobre correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pelo IPCA

Os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço vão passar a ser corrigidos pelo IPCA, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal. O entendimento, porém, mantém a remuneração atual do fundo, correspondente a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial, além da distribuição de parte dos lucros.

Contudo, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, o Conselho Curador do Fundo determina a forma de compensação. O professor Guilherme Guimarães Feliciano, Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP, explicou a função para que o FGTS foi criado e relatou as alterações ao longo dos anos.

A grande questão é que esses valores depositados têm de ser corrigidos, para que a moeda não perca seu valor real em face à inflação. A partir de 1999, em vários anos a TR rendeu algo próximo de zero, o que não era suficiente para repor o poder aquisitivo do trabalhador”, disse ao analisar a ação impetrada no STF, em entrevista à jornalista Roxane Ré, da Rádio USP. “A correção será pelo IPCA. Essa decisão vale apenas para o futuro, não há efeito retroativo”.”

O docente da FDUSP falou ainda sobre as hipóteses de movimentação do fundo, que não sofreu alterações. “São diversas hipóteses. A mais conhecida é a demissão sem justa causa. Quando o trabalhador é demitido sem ter dado causa a essa demissão, sem praticar nenhuma falta disciplinar, ele vai receber todos os depósitos devidamente corrigidos”, exemplificou.

Conforme acrescentou o direito de recebimento em caso de extinção total da empresa ou fechamento dos estabelecimentos da filial ou da agência a qual se vincule o trabalhador. Bem como no caso do falecimento do trabalhador o saldo é pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. “Também é possível usar os créditos no financiamento habitacional, pelo SFH, o Sistema Financeiro de Habitação”, diz.

 

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