Os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço vão passar a ser corrigidos pelo IPCA, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal. O entendimento, porém, mantém a remuneração atual do fundo, correspondente a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial, além da distribuição de parte dos lucros.
Contudo, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, o Conselho Curador do Fundo determina a forma de compensação. O professor Guilherme Guimarães Feliciano, Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP, explicou a função para que o FGTS foi criado e relatou as alterações ao longo dos anos.
A grande questão é que esses valores depositados têm de ser corrigidos, para que a moeda não perca seu valor real em face à inflação. A partir de 1999, em vários anos a TR rendeu algo próximo de zero, o que não era suficiente para repor o poder aquisitivo do trabalhador”, disse ao analisar a ação impetrada no STF, em entrevista à jornalista Roxane Ré, da Rádio USP. “A correção será pelo IPCA. Essa decisão vale apenas para o futuro, não há efeito retroativo”.”
O docente da FDUSP falou ainda sobre as hipóteses de movimentação do fundo, que não sofreu alterações. “São diversas hipóteses. A mais conhecida é a demissão sem justa causa. Quando o trabalhador é demitido sem ter dado causa a essa demissão, sem praticar nenhuma falta disciplinar, ele vai receber todos os depósitos devidamente corrigidos”, exemplificou.
Conforme acrescentou o direito de recebimento em caso de extinção total da empresa ou fechamento dos estabelecimentos da filial ou da agência a qual se vincule o trabalhador. Bem como no caso do falecimento do trabalhador o saldo é pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. “Também é possível usar os créditos no financiamento habitacional, pelo SFH, o Sistema Financeiro de Habitação”, diz.
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