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A fiscalização trabalhista e o resgate de trabalhadores em condições análogas às de escravo

 

Otávio Pinto e Silva, professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP

 

Com a virada do ano, logo no início de 2024, foram divulgados os dados do Ministério do Trabalho e Emprego acerca das atividades de fiscalização trabalhista. Ficamos sabendo que o Brasil resgatou, em 2023, o assustador número de 3.151 trabalhadores em condições análogas à escravidão.

Não se alcançava um resultado tão expressivo nesse tipo de fiscalização desde 2009, ano em que 3.765 pessoas foram resgatadas: isso demonstra que nos últimos anos o país havia regredido no combate a essa perniciosa prática.

Desde que foram criados os grupos de fiscalização móvel, em 1995, já foram mais de 63 mil trabalhadores flagrados em situação análoga à escravidão, que configura crime previsto no art. 149 do Código Penal, sujeito à pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. O crime de reduzir alguém a condição “análoga à de escravo” pode assumir diversas feições: significa submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, como por exemplo trabalhando 12 ou mais horas por dia, sem intervalos, sem descansos semanais ou gozo de férias.

Também caracteriza o mesmo crime sujeitar os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, tais como, exemplificativamente, colocá-los em alojamentos precários, dormindo no chão, sem camas para todos, sem instalações sanitárias e banheiros; ou deixar de fornecer água potável e alimentação adequada.

Ainda configura o crime restringir, por qualquer meio, o direito de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (como ocorre nos casos de trabalhadores aliciados para trabalhar em outro Estado, diferente de seu local de origem, sendo então cobrado pelo aliciador a “dívida” de transporte).

A legislação penal prevê também que nas mesmas penas incorre quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; ou mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos (como CTPS e RG) ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente; ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Os dados divulgados referentes ao ano de 2023 mostram que o trabalho rural ainda lidera o número de resgates: a atividade com maior número de trabalhadores libertados foi o cultivo de café (300 pessoas), seguida pelo de plantação de cana-de-açúcar (258 pessoas).

Entre os estados da federação, Goiás foi o que teve o maior número de resgatados (735), seguido por Minas Gerais (643), São Paulo (387) e Rio Grande do Sul (333).

A responsabilidade das empresas na cadeia produtiva é um dado que precisa ser observado, diante do crescimento exponencial da terceirização, amplamente autorizada após a decisão do STF de 2018: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Tema 725 de repercussão geral).

Cabe às empresas que contratam prestadoras de serviços, assim, zelar pela efetiva fiscalização das contratadas, para evitar que essas se utilizem de trabalhadores em condições análogas as de escarvo.

Lembre-se que o Brasil é signatário das convenções internacionais da OIT que tratam da abolição do trabalho forçado, tendo se comprometido com a comunidade internacional a assegurar em nosso território o acesso ao trabalho decente.

O trabalho forçado, conforme definido na Convenção 29 da OIT, refere-se a “todo trabalho ou serviço que é exigido de qualquer pessoa sob a ameaça de qualquer penalidade e para o qual essa pessoa não se voluntaria".

Ao ratificar a Convenção 105 da OIT, o Brasil comprometeu-se a suprimir e a não recorrer a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório como método de mobilização e utilização de mão-de-obra para fins de desenvolvimento económico.

Enfim, o que se depreende do relatório divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego é que o Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer, para buscar eliminar a mais perversa e odiosa forma de exploração da atividade humana.

Mas será que não tínhamos mais do que 3.151 trabalhadores encontrados em condições análogas à escravidão em 2023? Ou seja, será que a fiscalização deixou de alcançar outros trabalhadores, pois simplesmente sequer foram encontrados?

A dúvida se justifica, pois os últimos anos foram marcados por uma lamentável falta de investimentos governamentais na inspeção do trabalho: basta dizer que o número de auditores fiscais do trabalho atualmente está no menor nível em 30 anos.

Segundo informações do presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Bob Everson Carvalho Machado, hoje nós temos na ativa 1.917 auditores, de um quadro possível de 3.644. Sendo assim, ele afirma: “Se nós tivéssemos o número pleno de auditores fiscais do trabalho, mais operações possivelmente teriam sido realizadas e mais criminosos infratores teriam sido incluídos na lista daqueles que cometem a prática e o crime de trabalho escravo e de submissão ao trabalhador a condições degradantes”.

Para concluir, uma boa notícia: o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou agora em 10 de janeiro de 2024 os editais do Concurso Nacional Unificado do funcionalismo federal (que já vem sendo chamado de “Enem dos Concursos”).

Ao todo, a seleção oferece 6,6 mil vagas para 21 órgãos federais. As inscrições começam no próximo dia 19 e vão até 9 de fevereiro e serão feitas exclusivamente pelo Portal Gov.br . No Bloco 4, da área de trabalho e saúde do servidor, estarão disponíveis em concurso novecentas vagas de auditores fiscais em todo o Brasil! Caminhamos, assim, para o indispensável fortalecimento da inspeção do trabalho, o que certamente gerará reflexos no combate ao trabalho em condições análogas à escravidão.

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