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Direito Administrativo
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Em discussão, a ampla reforma da Lei de Improbidade Administrativa

Os impactos e avanços da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230) estiveram em discussão em webinar organizado pela Faculdade de Direito da USP, com participação de especialistas na matéria. A legislação foi sancionada em 25 de outubro de 2021 e promoveu ampla reforma da Lei nº 8.429/1992, modificando a tipificação dos atos de improbidade administrativa.

Os palestrantes fizeram várias observações acerca da norma e chegaram à conclusão que, apesar de apresentar algumas questões a serem debatidas, ela trouxe alterações significativas que vieram para corrigir os desvios de rota. Destacando dois aspectos o caráter sancionador da lei e uma lei que quer coibir a corrupção e locupletamento, não o mau gestor, conforme exposto pelo diretor da FDUSP, professor de Direito Administrativo Floriano de Azevedo Marques Neto. Para que, a alteração do artigo 11 foi um avanço.

De acordo com o docente, a norma antiga acabou se transformando numa lei de coibição da ineficiência administrativa, ou a lei de coibição do mau gestor. Marques Neto tratou ainda de prescrição, que lembrou não ser novidade, e de ônus de motivação, sobre ações ajuizadas. Ratificou que as críticas às alterações não são adequadas, uma vez que as atualizações foram corretas. “Primeiro por exigir a comprovação do dolo para uma ação que coíbe a improbidade. Não é que não pode se punir a improbidade culposa. É porque não existe uma improbidade culposa. Se alguém não agiu com a vontade consciente de delinquir não existe delito no caso da corrupção”.

O desembargador Ney Bello, que compôs a Comissão Especial da Câmara Federal de elaboração do pré-projeto encaminhado ao Congresso, explicou alguns passos até chegar ao produto final. De acordo com ele, houve aspectos importantes. O principal era fazer uma atualização levando em consideração tudo que o Superior Tribunal de Justiça já havia produzido em questões jurisprudenciais.

Relator do projeto na Câmara, o deputado Carlos Zarattini ressaltou que o Congresso tinha o dever principal de analisar a Lei quanto sua repercussão e aplicação para a administração pública. “Temos 5.550 municípios e a grande maioria sem nenhuma estrutura administrativa bem organizada, com departamentos jurídicos estruturados”, acentuou. Dessa forma, “conseguimos um avanço muito grande. Deixando mais claro o que são os atos de improbidade”.

Professora da FGV Direito SP, Vera Monteiro disse que a antiga Lei de Improbidade Administrativa precisava de um freio de arrumação. “Tinha problemas sérios e que foram se agravando ao longo dos anos pela incapacidade de os próprios MPs adotarem alguns protocolos que poderiam ter sido evitados.”

Em sua fala, a docente não deixou de elencar alguns problemas evidenciados na proposta da nova legislação. Uma delas o prejuízo dado ao debate no Congresso, por conta da rapidez na votação.

 

O ARTIGO 11

O professor Marcos Augusto Perez (DES-FDUSP) iniciou sua exposição traçando uma linha do tempo, para explicar que a lei é positiva, para sanar diversos problemas contidos na improbidade. Apontou como curso corrigido o fato de, até então, haver um monte de instâncias fazendo o combate à corrupção, com competências diferentes. “E todos exercem essa competência, simultaneamente, sem qualquer tipo de organização”, advertiu.

Entre os vários pontos positivos da atual legislação, destacou a alteração do artigo 11 e frisou a questão do dolo, do dano ao erário e do enriquecimento ilícito, tornando a figura da improbidade mais próxima da clássica figura do desvio do poder. “Isso é muito importante do pondo de vista jurídico, porque facilita a aplicação da lei pelos agentes do Direito. Ela tenta reduzir a discricionariedade na aplicação da lei, fazendo uma leitura da realidade”, diz.

Advogado e professor do Departamento de Direito do Estado da FDUSP, Sebastião Botto de Barros Tojal, dividiu sua exposição em três vetores. No primeiro assinalou que legislações anteriores (8.429/1992 e 12.846/2013, essa de combate à corrupção) tinham em comum o caráter político. No segundo, tratou do desvio de finalidade. E o terceiro sobre a disputa de afirmação de poderes.

Esses três vetores apontavam para a necessidade de reposta estrutural. Na realidade não estava se estabelecendo controle. O que estava havendo era um descontrole que perdia o interesse público, a racionalidade. “A efetividade se mostrou, ao longo desses quase trinta anos, absolutamente incipiente, pobre, muito pobre”, destacou.

Os debates foram conduzidos por Luís Gustavo Guimarães, doutorando do Departamento de Direito do Estado da SanFran.

O encontro pode ser conferido na íntegra, no Canal do YouTube da Faculdade de Direito da USP.

 

Acesse, discuta, amplie o debate.

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