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Lewandowski e Heleno Torres debatem, em audiência pública, as novas regras do processo de impeachment

As novas regras para o processo de impeachment, previstas no Projeto de Lei 1.388/2023, em trâmite no Senado Federal, foram debatidas quarta-feira (06/09) na Comissão de Constituição e Justiça. A primeira de três audiências públicas sobre o tema contou com os professores da Faculdade de Direito da USP Ricardo Lewandowski, Direito Constitucional, que presidiu a Comissão de Jurista instalada para debater o tema e apresentar o texto do anteprojeto; e Heleno Taveira Torres, Direito Financeiro-SanFran. A comissão também teve pela FDUSP o docente Pierpaolo Cruz Bottini, Direito Penal.

Para Lewandowski, existem muitas lacunas na lei atual (Lei 1.079 de 1950). Ele destacou que uma das discussões feitas durante a elaboração do parecer foi a garantia da ampla defesa dos acusados. “Afinal de contas, (quem está sofrendo o processo) é uma autoridade eleita pelo povo ou nomeada por aquele que foi eleito pelo voto popular”, disse.

Uma das mudanças propostas é a ampliação de autoridades sujeitas ao processo de impeachment. “Sabemos que a Constituição prevê a prática de crimes de responsabilidade para uma série de outras autoridades, como os comandantes das três armas (Marinha, Exército e Aeronáutica. Esses crimes não estavam tipificados na Lei de 1950. Da mesma forma, os crimes de reponsabilidade que podem ser praticados, em tese, pelo Advogado-Geral da União, pelos integrantes do Conselho Nacional de Justiça e outros”, exemplificou.

 

Poder de concentração 

Entre as críticas à legislação atual está o poder concentrado nas mãos dos presidentes da Câmara e do Senado para abrir e dar andamento ao processo. O projeto prevê um prazo para que eles decidam se vão aceitar a denúncia, evitando a demora arbitrária na análise, também assinala a possibilidade de recurso contra o arquivamento da denúncia, garantindo maior transparência e participação.

De acordo com o texto, o pedido poderá ser encaminhado pelo cidadão, desde que preencha osrequisitos da iniciativa legislativa popular. No âmbito federal, a Constituição exige a assinatura de um por cento dos eleitores, distribuídos por pelo menos cinco estados da Federação. Em cada um deles, é preciso no mínimo três décimos dos eleitores. O projeto também autoriza que algumas entidades ofereçam a denúncia. É o caso de partido político com representação no Poder Legislativo, OAB, entidade de classe ou organização sindical.

Sobre os cidadãos, Lewandowski ressaltou: “Os cidadãos não ficaram excluídos, podem, sim, oferecer denúncias, mas precisam reunir o número de assinaturas necessárias para desencadear a iniciativa legislativa popular. Quem quiser apresentar um PL de iniciativa popular precisa reunir um determinado número de assinaturas previsto na Constituição. Isso funcionaria tanto no âmbito da União como também nas assembleias legislativas”, acrescenta.

Por sua fala, o senador Weverton Rocha, atual relator do projeto, ressaltou a importância da discussão sobre o tema. “Vamos dar segurança e condição para que os Poderes possam continuar de forma harmônica a cuidar da democracia”, disse. Ele acrescentou que a lei precisa ser mais representativa e qualitativa.

Heleno Torres adicionou que, transformada em lei, a medida irá fortalecer a República, pois nas Repúblicas todos os cargos devem ter responsabilidade, amparados pelo direito à ampla defesa e ao processo legal. “É essencial em uma democracia que os detentores de cargos não tenham temor de usar do exercício do poder com medo de serem afastados, sem apuração das suas responsabilidades, onde a mera alegação poderia ser suficiente para iniciar o processo de impeachment”, disse.

O docente acrescenta que se trata de atualização de uma lei fundamental, que é a do impeachment, após termos apurado toda sua utilidade jurídica em processos que ocorreram. “O que importa é que, após a Constituição de 88, o texto está desatualizado. Ele não atende sequer às regras de determinação de responsabilidade dos ministros de Estados na sua totalidade, dos cargos que foram inovados pela Constituição – e não existiam com a luz da constituição de 1946 – e com relação a certos princípios dos direitos e garantias fundamentais como daqueles princípios do próprio direito acusatório. Avanço considerável nesse texto que merece ser bem evidenciado”, ressalta.

Torres acrescenta que, para além da ampliação do rol dos agentes e da atualização de acordo com a CF, houve uma atenção fundamental com a tipificação de condutas. “É essencial para que odos os agente saibam o que pode ser objeto de reponsabilidade e quais são as hipótese que podem fomentar a sua aplicação quando se trata de crimes de responsabilidade”, informa.

Ele acrescentou algumas tipologias que não estavam previstas, mas que estão previstas no texto constitucional para fins de responsabilidade. É o caso, por exemplo, dos crimes contra as instituições democráticas, segurança interna, livre exercício dos poderes constitucionais que estavam, de algum modo, presentes no texto anterior, mas não explicitados adequadamente como estão agora. “Essa preocupação vai ser ampliada também quanto aos crimes contra a probidade na administração púbica”, afirma.

Participaram da Audiência, o integrante do Conselho Nacional de Justiça, Luís Fernando Bandeira Filho; o procurador de Justiça aposentado Gregório Assagra de Almeida; o consultor legislativo do Senado João Trindade Cavalcante Filho; o senador Esperidião Amin e outros parlamentares.

 

Assista à exposição completa. Discuta, compartilhe: https://encurtador.com.br/xDIO6

 

Edição: Kaco Bovi

 

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