A FACULDADE
GRADUAÇÃO
PÓS-GRADUAÇÃO
CULTURA E EXTENSÃO
PESQUISA
COOPERAÇÃO ACADÊMICA
DOCENTES
NOTÍCIAS
REVISTAS
OUVIDORIA
FALE CONOSCO
INTRANET
DEPARTAMENTOS
A FACULDADE
HISTÓRIA
ORGANIZAÇÃO
SER FRANCISCANO
DIVERSIDADE
MUSEU E ARQUIVOS
MAPA DA FACULDADE
GALERIA DE IMAGENS
LEGISLAÇÃO
COMUNICADOS/PORTARIAS
LICITAÇÕES
VESTIBULAR
EDITAIS
GRADUAÇÃO
A COMISSÃO
NOTÍCIAS
DOCENTES
GRADE HORÁRIA
MAPA DE PROVAS
TCC
ESTÁGIOS
DIPLOMAS ESTRANGEIROS
EDITAIS
FORMULÁRIOS
LEGISLAÇÃO
PÓS-GRADUAÇÃO
PÁGINA INICIAL
CALENDÁRIO
DISCIPLINAS CREDENCIADAS
LINHAS DE PESQUISA
PROJETOS DE PESQUISA
CULTURA E EXTENSÃO
A COMISSÃO
NOTÍCIAS
CURSOS
ATIVIDADES ACADÊMICAS
COMPLEMENTARES
FORMULÁRIOS
LEGISLAÇÃO
PESQUISA
A COMISSÃO
NOTÍCIAS
INICIAÇÃO CIENTÍFICA
GRUPOS DE PESQUISA
PÓS-DOUTORADO
LEGISLAÇÃO
COOPERAÇÃO ACADÊMICA
CCinN-FD - A Comissão
NOTÍCIAS
BOLSAS
CONVÊNIOS
PITES
CÁTEDRA UNESCO
LEGISLAÇÃO
DOCENTES
Opinião
Opinião

A PEC 5/21 e seus perigos

José Eduardo Faria, professor titular e chefe do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP.

 

A controversa Proposta de Emenda Constitucional (PEC 5/21) que foi apresentada por deputados do PT e de vários partidos que formam o Centrão, com o objetivo de mudar a composição do Conselho Nacional do Ministério Público, é mais uma tentativa de neutralizar o papel fiscalizador dos órgãos encarregados pela Constituição de defender a democracia e a ordem jurídica.

Essa tentativa começou após a promulgação da Constituição, em 1988, que ampliou a jurisdição e a competência do Ministério Público. E aumentou após a aprovação da Emenda Constitucional 45/04, que introduziu a reforma do Poder Judiciário, criou novos instrumentos processuais para desafogar os tribunais e instituiu o controle externo, por meio de um Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de um Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).  Os dois órgãos foram instalados um ano depois.

Com 14 conselheiros, o CNMP tem a atribuição de promover a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar da atuação dos diferentes setores do Ministério Público, que é definido pela Carta Magna, em seu artigo 127, como uma “instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, o regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.  Uma das preocupações dos autores da EC 45/0, ao instituir o controle no Judiciário e no Ministério Público era com o risco de captura do CNJ e do CNMP pelas corporações que deveriam fiscalizar. Foi por esse motivo que EC 45/04 integrou o CNMP só com procuradores e promotores dos MPs estaduais, do MP do Trabalho, do MP Militar e do MP Federal, mas, também, por um representante da Câmara dos Deputados, por um representante do Senado e por dois representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Desde então, como os diferentes setores do MP aumentaram o rigor no combate a todas formas de corrupção no sistema partidário e na administração pública, líderes políticos dirigentes das distintas instâncias do Executivo passaram a reduzir as prerrogativas de promotores públicos e procuradores de Justiça.  Tramitando com uma surpreendentemente rapidez, a PEC 5/21 é uma dessas tentativas. Ela amplia de dois para a três o número de representantes do Legislativo no CNMP. Também permite que a Corregedoria Nacional do MP possa ser ocupada por pessoas de fora da instituição. E ainda admite que o CNMP possa rever recurso decisões dos conselhos superiores dos diferentes setores do MP, ela abre brechas para interferências políticas na atuação do órgão.

Com essas inovações, a PEC 5/21 confere mais liberdade para que parlamentares investigados por promotores e procuradores indiquem para o CNMP conselheiros de confiança que julgarão, em grau de recurso, eventuais denúncias contra membros do MP acusados de desvio de função. Dito de outro modo, parlamentares investigados poderão recorrer ao CNMP, acusando os investigadores de exorbitar. E estes, por sua vez, poderão sofrer sanções administrativas justamente por terem cumprido suas funções. É por isso, que nos meios forenses, a PEC 5/21 passou a ser conhecida como a “PEC da vingança” dos políticos contra os procuradores. Também é por isso que ela é apoiada por agremiações partidárias e diferentes inclinações ideológicas, e cujo único denominador comum é o fato de alguns de seus líderes e governantes eleitos por suas respectivas siglas terem sido condenados por denúncias criminais feitas por promotores e procuradores.

A acusação de que o objetivo os autores da PEC 5/21 é tentar submeter o MP “aos poderosos de plantão”, disseminando insegurança jurídica e prejudicando o combate à corrupção e ao crime organizado, é procedente. Ainda que um ou outro promotor ou procurador possa ter usado suas prerrogativas para fins ideológicos ou para ganhar manchetes nos jornais com o objetivo de se lançar na vida política, a corporação agiu corretamente ao reagir de modo contundente.

Dados o objetivo escuso da PEC 5/21 e o fato de que os partidos que a apoiam estiveram com problemas judiciais decorrentes de denúncias feitas pelo MP, essa iniciativa de investir contra ao órgão parece estar longe de obter, na Câmara, os 308 votos, em duas votações consecutivas, para que ela seja aprovada. Os defensores dessa PEC pediam adiamento da votação para tentar uma negociação. O problema é que, qualquer que seja o acordo que porventura vier a ser promovido, ele só tenderá a minar a independência de um órgão e desfigurar a promoção do controle externo, para cuja execução foi criado.

NOTÍCIAS RELACIONADAS
Faculdade de Direito - Universidade de São Paulo
Largo São Francisco, 95
São Paulo-SP
01005-010
+55 11 3111.4000