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Combate à fome é dever constitucional

Heleno Taveira Torres, professor titular no Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da USP

 

Artigo, originalmente, escrito para a Folha de S.Paulo

 

O Supremo Tribunal Federal tomou duas decisões históricas para a harmonia e o equilíbrio entre os Poderes da República, que são a base de sustentação do Estado democrático de Direito.

A primeira decisão veio do plenário, na relatoria da ministra Rosa Weber, para pôr fim ao uso das emendas parlamentares (no chamado "orçamento secreto"), desprovidas de transparência e que contrariam várias regras constitucionais.

E a segunda por meio de liminar do ministro Gilmar Mendes, que garantiu a continuidade do Auxílio Brasil e afastou o uso político do combate à pobreza no mandado de injução 7300-DF, já transitado em julgado, quando o STF reconheceu a "omissão inconstitucional quanto à implementação de renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica (pobreza e extrema pobreza)" por parte dos Poderes Legislativo e Executivo.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, durante entrevista à Folha em seu gabinete - Pedro Ladeira - 10.set.21/Folhapress

Esta última talvez seja uma das decisões mais importantes da corte ao longo deste ano quanto à afirmação dos direitos sociais, inclusive para dar força à garantia do art. 5º, inciso LXXI, pois "mandado de injunção" serve para afastar a omissão legislativa quando a "falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais".

É o que temos no caso. O ministro, em páginas lapidares, considerou que o teto de gastos não pode ser utilizado "como escudo para o descumprimento de decisões judiciais".

E admitiu, ainda, que a omissão se agravou após a entrada em vigor do parágrafo único do art. 6º, pela emenda constitucional 114, de 2021, segundo a qual "todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária".

Essa regra, pelo valor constitucionalizado, assume os bloqueios de cláusula pétrea, em virtude da proibição de retrocesso dos direitos sociais e, portanto, retira da política as decisões sobre vulnerabilidade social das pessoas.

Deveras, o combate à pobreza, por renda mínima, é pura decorrência daquilo que a Constituição sempre protegeu no artigo 3º como "objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".

As leis orçamentárias (LDO e LOA), porém, seguiam sendo elaboradas em 2022 sem prever um programa permanente de transferência de renda. Tudo a pretexto de que seu pagamento extrapolaria a base de cálculo e limites do teto de gastos.

Por todos esses motivos, o ministro Gilmar Mendes determinou que, "no ano de 2023, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no seu caput deverá ser destinado exclusivamente ao programa social de combate à pobreza e à extrema pobreza, nos termos do parágrafo único do art. 6º, da CF, ou outro que o substitua, determinando que seja mantido o valor de R$ 600, e, desde já, autorizando, caso seja necessário, a utilização suplementar de crédito extraordinário (art. 167, § 3º, da CF)".

Longe de ser decisão aleatória, decorre, sim, da violação pelo Congresso e pelo Executivo de decisão do STF de 27 de abril de 2021, cuja ordem injuncional transitou em julgado em 15 de fevereiro deste ano e consagra a função protetiva do parágrafo único do art. 6º inserido pelo próprio Congresso na emenda 114.

Confirma-se, assim, a tese de que as leis orçamentárias no Brasil são leis materiais e estão submetidas ao escrutínio de controle de inconstitucionalidades ao longo de todo o ciclo de elaboração e execução.

Ao mesmo tempo, o Supremo refuta a teoria da "reserva do possível" em matéria de orçamento social ao confirmar o combate à fome e à miséria em nosso país como um dos mais elevados deveres constitucionais. E, na condição de mínimo existencial, promove a garantia da dignidade da pessoa humana em caráter permanente, pois nunca haverá desenvolvimento econômico sem justiça social.

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