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Inoportuno, indevido e perigoso ataque à arbitragem

 

José Rogério Cruz e Tucci, Professor Sênior de Direito Processual Civil e ex-diretor da Faculdade de Direito da USP

 

É sabido que, com o passar do tempo, a dinâmica social em suas várias dimensões impõe ao legislador a elaboração de novas leis ou mesmo a revisão de textos legais que por uma ou outra razão exigem atualização.

Foi o que se verificou por exemplo com a Lei nº 9.307, de 1996, que disciplina a arbitragem no Brasil. Depois de quase vinte anos de vigência, a própria exitosa experiência da arbitragem revelou a necessidade de ampliação e de alguns ajustes do instituto. Assim, após estudos e ampla discussão entre juristas da área e entidades especializadas, aquele primitivo texto normativo foi aperfeiçoado pela Lei nº 13.129, de 2015.

Não há dúvida, como também é cediço, que a arbitragem se consolidou em nosso país, sobretudo pela credibilidade e pela segurança que infunde no ambiente empresarial e societário, como bem evidencia a nossa realidade, destacada pelo significativo aumento de processos arbitrais nestes últimos cinco anos. O preparo e a dedicação da grande maioria daqueles que se dispõem a exercer a função de árbitro constitui igualmente relevante fator de interesse desse importante meio de resolução das controvérsias.

Ademais, esse inequívoco sucesso é devido em considerável parte pelo prestígio que os nossos tribunais estatais têm reservado à arbitragem, resultante de uma constante interação e efetiva colaboração com os tribunais arbitrais.

Não obstante, para minha surpresa, tomei conhecimento nestes últimos dias dos termos do Projeto de Lei nº 3.293/2021, para alterar a Lei nº 9.307/96, apresentado pela deputada Margarete Coelho (PI) e que se encontra em tramitação perante a Câmara dos Deputados.

No cenário da política brasileira, "jabuti" significa a inserção de dispositivo indevido ou estranho na redação de um projeto de lei ou medida provisória. Esta metáfora surgiu por analogia ao ditado popular "jabuti não sobe em árvore", utilizado para expressar fatos que não acontecem de forma natural. O vocábulo "pérola", quando relacionado ao processo legislativo, por outro lado, é indicativo de algum dispositivo despropositado ou mesmo absurdo que então vem inserido numa proposta ou, lamentavelmente, numa lei aprovada.

Pois bem, o exame do referido projeto demonstra, de logo, que se trata de um verdadeiro "colar de pérolas"!

A pretexto de "aprimorar a Lei de Arbitragem, com o objetivo de prover limites objetivos à atuação do árbitro e otimizar o dever de revelação às partes", como se colhe da respectiva exposição de motivos, observa-se que, a rigor, o deliberado escopo de quem o redigiu é o de "desmontar" o sistema arbitral brasileiro. Sem margem para dúvida, do projeto, nada se aproveita!

Redigido certamente por quem desconhece o ambiente da arbitragem no Brasil, a alteração proposta dos artigos 13 e 14 da Lei de Arbitragem, interfere na livre escolha dos árbitros, que é um dos aspectos mais notáveis do processo arbitral. Circunscrever a amplitude do trabalho desempenhado pelos profissionais que atuam como árbitro é iniciativa de todo criticável, visto que não se denota, na prática da arbitragem, qualquer celeuma quanto à imaginada lentidão do processo arbitral. Tal sugestão de limitar o número de arbitragens por árbitro, além de injustificada, não implica vantagem alguma às partes. Pelo contrário!

Se um determinado árbitro estiver atuando em mais de dez processos arbitrais é porque goza ele de prestígio e de confiança no meio da comunidade jurídica, não sendo plausível, como é cediço, que a lei venha restringir sua respectiva capacidade de trabalho.

Mas não é só!

O fato de haver identidade "absoluta ou parcial" dos integrantes de dois tribunais arbitrais, em momentos simultâneos, não pode ser obstado, como prescreve o indigitado projeto de lei, uma vez que se tal coincidência pudesse comprometer a higidez das sentenças arbitrais, o que dizer dos tribunais estatais, nos quais os magistrados de um mesmo órgão fracionário julgam milhares de processos...

Qual o prejuízo que se vislumbra — senão alguma presunção escusa e/ou equivocada — com a existência esporádica de painéis arbitrais com alguns árbitros repetidos?

Tal circunstância de fato ocorre e — não tenho dúvida em afirmar — continuará ocorrendo, até porque o número de processos arbitrais, como acima realçado, tem multiplicado de modo exponencial.

Com efeito, a independência e imparcialidade do árbitro são requisitos que já se encontram expressamente previstos no parágrafo 6º do artigo 13 da Lei nº 9.307/96.

Bobagem do mesmo quilate encontra-se na proposta de subsequente alteração ainda do artigo 14, proibindo que membros da câmara arbitral atuem como árbitro ou advogado de um dos litigantes. Ora, a revelar profunda falta de conhecimento do funcionamento das câmaras, é evidente que não se admite que um dirigente ou preposto de qualquer entidade arbitral possa, ao mesmo tempo, gerir um processo arbitral e ser protagonista do mesmo como árbitro ou patrono!

O infeliz projeto de lei também procura quebrar a confidencialidade, sem quaisquer exceções, visando a diminuir o número de ações anulatórias de sentenças arbitrais e, ainda, a "criar uma verdadeira jurisprudência".

Ora, quem idealizou a proposta legislativa em apreço não tem a menor noção de que exatamente essa questão da publicidade restrita como regra no âmbito do processo arbitral tem sido atualmente objeto de ampla discussão e de reflexão, em sede adequada, entre vários e diversificados segmentos (inclusive a CVM), em busca de uma resposta adequada e razoável, que possa, ao mesmo tempo, de um lado, preservar a confidencialidade em determinadas demandas arbitrais e, de outro, dar publicidade do mérito dos respectivos julgamentos.

Tenho ponderado que os árbitros, ao examinarem o objeto do processo arbitral, devem proceder de modo em tudo análogo à análise que faz o juiz togado quando examina a repercussão social ou a necessidade de preservar a intimidade em relação ao thema decidendum, a impor ou não o regime excepcional da publicidade restrita (a despeito da regra do artigo 189, inciso IV, do Código de Processo Civil).

Daí porque a solução simplista propugnada pelo projeto de lei não atende aos anseios das partes que procuram a vertente da arbitragem.

Em suma, conclamando as entidades e órgãos especializados em arbitragem a se manifestarem imediatamente, tenho firme convicção de que o texto legal projetado, diante da absoluta inconsistência das alterações propostas, deve ser imediatamente arquivado ou, quando não, rejeitado por esmagadora maioria!

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