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Possibilidade de edição de decreto do saneamento básico

Eros Roberto Grau, professor Sênior da Faculdade de Direito da USP, ex-ministro do STF

 

Promulgação suprirá a ausência de uma regra de transição para situações tidas como provisórias

 

A promulgação da Lei 14.026/2020, que “atualiza o marco legal do saneamento básico”, descortinou uma situação bastante delicada, e expressamente prevista em seu artigo 11-B, § 8º. Assim prevê o referido dispositivo legal:

“§ 8º. Os contratos provisórios não formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei serão considerados irregulares e precários” (destaquei).

Como se pode desde logo verificar, a Lei 14.026/2020 reconhece a validade não apenas desses instrumentos contratuais, tido como “irregulares” ou “precários”, como também admite a existência de prestação de fato dos serviços de saneamento básico, isto é, mesmo quando não existe a formalização desses contratos. 

Existem milhares de municípios brasileiros nessa situação. E, por óbvio, os serviços de saneamento básico que estão sendo executados pelas companhias prestadoras, há vários anos, não podem sofrer solução de continuidade.

Haveria, em casos que tais, um dano enorme à população brasileira, atendida por esses serviços que são, como ninguém nega, absolutamente essenciais. Mas não é só. Da mesma forma, a extinção pura e simples desses contratos, em virtude apenas da edição da nova lei, ocasionaria prejuízos irreparáveis às companhias que, por décadas, se dedicam à prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

Examinei essa questão recentemente, respondendo à consulta que me foi apresentada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (AESBE).

Disponibilizo a íntegra de meu parecer no qual abordei três questões que me parecem fundamentais.

Em primeiro lugar, mesmo após a promulgação da Lei 14.026/2020, e de modo a evitar a interrupção abrupta da prestação de serviços, entendo ser juridicamente possível a edição de novo decreto que permita a regularização dos contratos administrativos atualmente em vigor, e também daquelas prestações que não estão formalizadas, mas cujos serviços têm sido, na prática, executados. 

Como demonstrei no Parecer e enfatizo novamente aqui, a própria lei admite a existência dessa situação de fato ao tratar, como referi de início, dos contratos tidos como “irregulares” ou “precários”. Situação fática que está consolidada e não pode ser ignorada. 

Não me canso de repetir que a interpretação do direito é interpretação dos textos legais e da realidade. O intérprete procede à interpretação dos textos normativos no quadro da realidade, tal e qual a realidade é no momento da interpretação dos textos e dos fatos. Apreende o significado dos textos no quadro da realidade do momento no qual as normas serão aplicadas. Daí que a realidade do momento no qual os acontecimentos que compõem o caso se apresentam pesará de maneira determinante na produção da(s) norma(s) aplicável(veis) ao caso concreto.

Por outro lado, a promulgação desse decreto suprirá a ausência de uma regra de transição — de todo necessária — para aquelas situações tidas pela própria Lei 14.026/2020, como provisórias, de modo que não haja prejuízo para quaisquer das partes envolvidas.

Nesse passo, em segundo lugar, como também evidenciei ao longo do Parecer, a extensão de prazo configura um dever da Administração Pública como forma de implementar o reequilíbrio econômico-financeiro de tais avenças. 

A Constituição do Brasil, em seu artigo 37, inciso XXI, garante a preservação da equação [= equilíbrio] econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração e quaisquer de suas entidades. E permito ainda destacar que eventual encerramento de um contrato supõe, necessariamente, a prévia solução de desequilíbrios econômico-financeiros que tenham porventura se verificado ao longo de sua execução. Assim também prevê a Lei de Licitações e a Lei de Concessões.

Por fim, em terceiro lugar afirmei no Parecer ser admissível a prestação direta de serviços públicos de saneamento básico por entidade que integra a administração de autarquia intergovernamental ou de ente federado integrado à autarquia intergovernamental. 

É de todo evidente, nesses casos, que a “concessão” de serviços públicos a entes integrantes da própria esfera governamental não impõe a realização de procedimento licitatório. Isso porque o serviço público de saneamento básico, de titularidade do Estado, é prestado pela própria Administração Pública, embora integrante de esfera administrativa diversa. 

Concluindo, as três medidas que defendi, em meu Parecer, preservarão, a um só tempo, a modicidade tarifária estabelecida em lei, como também irão concretizar, de maneira efetiva, o acesso da população ao saneamento básico. Tudo isso com vistas a garantir a universalização desses serviços, que gerou a promulgação da Lei 14.026/2020.

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