A FACULDADE
GRADUAÇÃO
PÓS-GRADUAÇÃO
CULTURA E EXTENSÃO
PESQUISA
COOPERAÇÃO ACADÊMICA
DOCENTES
NOTÍCIAS
REVISTAS
OUVIDORIA
FALE CONOSCO
INTRANET
DEPARTAMENTOS
A FACULDADE
HISTÓRIA
ORGANIZAÇÃO
SER FRANCISCANO
DIVERSIDADE
MUSEU E ARQUIVOS
MAPA DA FACULDADE
GALERIA DE IMAGENS
LEGISLAÇÃO
COMUNICADOS/PORTARIAS
LICITAÇÕES
VESTIBULAR
EDITAIS
GRADUAÇÃO
A COMISSÃO
NOTÍCIAS
DOCENTES
GRADE HORÁRIA
MAPA DE PROVAS
TCC
ESTÁGIOS
DIPLOMAS ESTRANGEIROS
EDITAIS
FORMULÁRIOS
LEGISLAÇÃO
PÓS-GRADUAÇÃO
PÁGINA INICIAL
CALENDÁRIO
DISCIPLINAS CREDENCIADAS
LINHAS DE PESQUISA
PROJETOS DE PESQUISA
CULTURA E EXTENSÃO
A COMISSÃO
NOTÍCIAS
CURSOS
ATIVIDADES ACADÊMICAS
COMPLEMENTARES
FORMULÁRIOS
LEGISLAÇÃO
PESQUISA
A COMISSÃO
NOTÍCIAS
INICIAÇÃO CIENTÍFICA
GRUPOS DE PESQUISA
PÓS-DOUTORADO
LEGISLAÇÃO
COOPERAÇÃO ACADÊMICA
CCinN-FD - A Comissão
NOTÍCIAS
BOLSAS
CONVÊNIOS
PITES
CÁTEDRA UNESCO
LEGISLAÇÃO
DOCENTES
Opinião
Opinião

Passaporte da vacina, direito à saúde e direito à educação

Nina Ranieri, Professora e coordenadora da Cátedra Unesco de Direito à Educação da Faculdade de Direito da USP

 

No início do ano escolar de 2022, com vacinas disponíveis para crianças acima de 5 anos, o que pode ser determinado por estados, municípios e União em relação à exigência do chamado passaporte da vacina para frequentar as escolas?

A obrigação de vacinar, exigida no artigo 14, §1º do ECA, está restrita ao Programa Nacional de Imunização do governo federal ou não? Todos os municípios em um mesmo estado devem seguir a mesma orientação? É possível a escolas particulares estabelecer exigências diversas das escolas públicas, numa mesma localidade ou estado?

As dúvidas são análogas àquelas já enfrentadas em 2020 e 2021 em relação às intersecções do direito à saúde e do direito à educação na pandemia: decretos municipais determinaram, nos respectivos territórios, o percentual de alunos em aulas presenciais, a suspensão das atividades escolares presenciais e os protocolos de biossegurança, independentemente do sistema de ensino, da regulamentação educacional ou da natureza pública ou privada das instituições escolares. Tais interações, além de complexas, aumentaram a insegurança e a imprevisibilidade que caracterizam períodos de pandemia.

Neste cenário, assumiu especial relevância a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre competências dos entes federados em relação ao combate da pandemia e à proteção de direitos fundamentais, fixando parâmetros claros a partir da Constituição e de leis ordinárias:

estados e municípios podem adotar medidas de interesse regional e local, baseadas em critérios científicos (ADPF 672-MC-Ref/DF; ADI 6341/DF), prevalecendo o princípio da predominância do interesse;

efeitos da pandemia que extrapolem as fronteiras dos municípios superam o interesse local (CF, artigo 30, I) exigem coordenação de ação dos entes federados na garantia da saúde pública (SL 1428 MC/SP);

políticas de saúde regionais e locais devem ser estabelecidas com base em evidencias científicas (ADIs 6587/DF e 6586/DF); decisões de autoridades técnicas que tenham essa atribuição devem ser respeitadas, de acordo com o princípio da deferência (ADI 4102);

em caso de conflito de normas, prevalece a mais protetiva, seja em face da capacidade de atendimento do SUS seja em razão da capacidade da doença transcender a zona local (ADI 6341/DF);

daí porque a norma sanitária local prevalece sobre a norma educacional estadual ou municipal quando se tratar de proteção da saúde pública.

Com relação à vacinação e à exigência de sua comprovação, o STF estabeleceu que:

vacinação obrigatória não é vacinação forçada, mas pode ser exigida indiretamente por via de restrições à frequência ou ao exercício de determinadas atividades (ADIs 6587/DF e 6586/DF); foi o caso, por exemplo, da exigência de comprovante de vacinação pelas universidades federais para frequências às aulas presenciais em virtude de sua autonomia (ADPF 756);

a competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunização e definir as vacinas do calendário nacional não exclui a competência dos estados e municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas (ADPF 756), em face do princípio da predominância do interesse (SL 1428 MC/SP).

Tais diretrizes decorrem do regime federativo brasileiro no qual educação e saúde são direitos sociais de competência comum dos entes federados (CF/88, artigo 23, IX), cuja prestação se faz de modos diversos. Os sistemas de educação operam com autonomia, cada ente regulamentando as atividades dos órgãos e instituições escolares sob sua jurisdição, sem interferências mútuas. Não há coordenação ou cooperação no nível nacional, a despeito da previsão constitucional do Sistema Nacional de Educação (artigo 214), ainda não regulamentado por lei.

Diversamente, as ações de saúde são ofertadas por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), de forma regionalizada e hierarquizada (CF, artigo 196 e seguintes e Lei 8.080/90), com coordenação nacional e regional. Além disso, estados e municípios podem suplementar a legislação federal e os municípios a legislação estadual, desde que haja interesse regional e local.

Em síntese: o passaporte da vacina para frequência às escolas públicas e privadas poderá ser exigido pelos entes federados, para proteção da saúde pública, mediante determinação das autoridades sanitárias ou educacionais locais ou regionais, em face do princípio da predominância do interesse.

A decisão aplica-se para todas as escolas da localidade, independentemente de serem da rede pública ou privada, e deverá estar fundamentada em critérios científicos. Por essa razão é que há estados da federação exigindo a comprovação e outros, não. Não há regra única.

A não exigência do passaporte da vacina contra Covid-19 para frequência às aulas é decisão da autoridade técnica sanitária e ou escolar, que deve ser respeitada, em face do princípio da deferência.

Nessa hipótese, escolas particulares ou públicas não podem exigi-lo como condição de frequência, ressaltando-se que, de acordo com a 14ª TPI na ADPF 754/DF, cabe aos Ministérios Públicos estaduais e ao do DF tomar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de vacinação prevista no artigo 14, §1º do ECA, posto ser recomendada pelas autoridades sanitárias.

O que significa dizer que, estando ou não no PNI, a vacina contra a Covid é direito da criança e do adolescente que a eles deve ser garantido, com absoluta prioridade (CF, artigo 227). No mais, considerando-se as altas taxas de evasão escolar e as perdas cognitivas e pedagógicas dos últimos dois anos, não impor desnecessariamente a exigência do passaporte da vacina é assegurar o direito à educação.

NOTÍCIAS RELACIONADAS
Faculdade de Direito - Universidade de São Paulo
Largo São Francisco, 95
São Paulo-SP
01005-010
+55 11 3111.4000