As fraudes digitais têm tirado o sono de muita gente. Caso o consumidor não esteja atento, pode cair em golpe de difícil dissolução. Na outra ponta, as plataformas têm de aumentar cada vez mais a segurança, no sentido de evitar lesão aos usuários e prejuízos próprios.
Recentemente, o Facebook foi condenado a indenizar vítimas de golpe via WhatsApp. A empresa alegou que não houve falha na prestação do serviço, pois o autor da fraude agiu por meio de um perfil vinculado a um número de telefone diverso do número do filho da vítima, já que é impossível utilizar dois números simultaneamente por meio do WhatsApp.
Para a juíza do caso, no entanto, é incontestável que o autor da fraude teve acesso aos dados da vítima, uma vez que se utilizou da fotografia que consta de seu perfil e de sua lista de contatos telefônicos.
Em entrevista ao Jornal da USP 1ª Edição, o professor Juliano Maranhão, Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP, destaca os pontos necessários que devem ser observados para evitar cair numa cilada.
De acordo com ele, as duas partes (fornecedor e consumidor) devem estar atentos. Ou seja, há o dever de cuidado do fornecedor de serviço e, na outra ponta, o dever de cuidado da vítima. “Nessas situações, temos de olhar esses dois lados. Na medida em que a vítima recebeu uma mensagem que tinha foto, mas o telefone adverso, ela pode, então, ligar para o telefone e se certificar daquele perfil”, exemplificou.
Maranhão assinala que, no caso de mensagens privadas, existe uma criptografia de ponta a ponta que impossibilita o Facebook de moderar o conteúdo que é ali veiculado. “Há uma dificuldade maior para a plataforma monitorar esse conteúdo. Na verdade, nem deve e não pode monitorar esse conteúdo em nome do direito à privacidade dos usuários”, reitera.
Outro ponto em destaque é o tempo que a plataforma leva para corrigir ou apagar a conta. Como exemplo estão casos de roubos de celulares, em que estes são utilizados para fazer PIX. “Uma coisa é ter uma violação do sistema de segurança do banco. Nesses casos, não há dúvida de que há um dever de indenizar dos bancos”, enfatiza. “Agora, tem o outro lado, que é o dever de cuidar da vítima: ela não pode demorar para informar ao banco que o celular foi roubado”, acrescenta.
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