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Pela constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública

É preciso modernizar o modelo concebido pelos constituintes em 1988

 

Ricardo Lewandowski, professor sênior de Teoria Geral do Estado e na Pós-Graduação da FDUSP; ministro da Justiça e Segurança Pública da USP e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal

 

Artigo, originalmente, escrito para o jornal Folha de S.Paulo

 

A segurança pública, de há muito, deixou de ser um problema local para tornar-se uma questão nacional, considerada a criminalidade organizada, cuja atuação transcende as fronteiras estaduais e até mesmo as do próprio país. Por isso, seu enfrentamento exige um planejamento estratégico capitaneado pelo governo central. Também os estabelecimentos prisionais, hoje majoritariamente controlados pelos estados e o Distrito Federal, demandam um tratamento semelhante.

Para tanto, é preciso modernizar o modelo concebido pelos constituintes de 1988, ou seja, há mais de 35 anos, para adequá-lo à conjuntura atual, mediante uma emenda à Constituição que outorgue à União a competência de coordenar o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído por simples lei ordinária (lei 13.675, de 11 de junho de 2018), permitindo que ela estabeleça diretrizes vinculantes para todas as entidades federadas.

Ao par disso, conviria atribuir à União o poder de editar normas gerais sobre segurança pública e sistema prisional, objetivando uniformizar a atividade dos entes subnacionais nesses setores, sem prejuízo da competência destes de regularem seus interesses específicos.

Por outro lado, constata-se que os estados e o Distrito Federal atuam na segurança pública por meio de duas corporações distintas: uma polícia ostensiva e outra judiciária. Às polícias militares incumbe a preservação da ordem pública, cabendo às polícias civis a apuração de infrações penais, a qual, no plano da União, é feita pela Polícia Federal (PF).

A União, porém, não conta com uma polícia ostensiva propriamente dita, embora a Polícia Rodoviária Federal (PRF) venha sendo requisitada, com uma frequência cada vez maior, a dar apoio aos agentes de segurança locais, não raro extrapolando sua missão constitucional.

Ao contrário de outros países, o governo central não possui uma força policial capaz de coibir eficazmente a criminalidade, que, de modo crescente, se espalha por todo o território nacional, a exemplo do roubo de cargas, do contrabando, do descaminho, da pirataria e do tráfico de drogas, de armas e de pessoas.

A PRF poderia cumprir esse papel. Trata-se de uma polícia civil —e não militar— que respeita a hierarquia e disciplina e tem uma gestão de excelência. É integrada por quase 13 mil agentes, que contam com veículos, armamentos e equipamentos modernos e sofisticados, comportando uma ampliação de atribuições, de modo a dotar a União de uma força apta a evitar e reprimir crimes cometidos em áreas de seu interesse e a prestar auxílio aos entes federados, de forma emergencial e temporária.

Já a PF, sabidamente, enfrenta limitações no combate à criminalidade organizada e à destruição do meio ambiente, tendo em conta a disciplina constitucional vigente. Conviria, pois, cometer a ela, de forma expressa e inequívoca, a atribuição de investigar e reprimir as facções criminosas e de combater a degradação das áreas de preservação ambiental, sem prejuízo da ação dos órgãos de segurança locais.

Para conferir funcionalidade ao sistema, valeria criar um Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária, cujos recursos seriam direcionados a programas, projetos e ações em benefício dos três níveis político-administrativos da federação, vedando-se o seu contingenciamento.

Sem uma mudança constitucional adequada, continuaremos a enfrentar uma criminalidade cada vez mais organizada, sem prover o Estado brasileiro dos instrumentos legais e materiais necessários para combatê-la.

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