Pierpaolo Cruz Bottini, professor Associado de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP;
Heloisa Estellita, professora da FGV-Direito SP
A Câmara dos Deputados aprovou recentemente projeto de lei que regulamenta a atividade dos prestadores de serviços de ativos virtuais – as chamadas exchanges. Essas instituições operam câmbio, custódia, transferência de unidades de valor virtuais, como bitcoins e similares. São uma das portas de entrada para o mundo dos ativos virtuais, pela qual investidores, usuários e interessados negociam ativos dessa natureza.
O mundo dos ativos digitais é atrativo para aqueles que apostam na diversificação de investimentos e na facilidade das transações – mais baratas e, muitas vezes, mais céleres do que aquelas efetuadas pelo meio bancário. Não à toa, tem movimentado milhões de dólares em operações e investimentos, sendo o Brasil – ao lado da Indonésia – o país em primeiro lugar no ranking da quantidade de cidadãos que afirmam possuir ativos digitais.
Por outro lado, esse ambiente é sedutor para aqueles que desejam aproveitar esse ambiente para a lavagem de dinheiro e é especialmente por isso que a regulamentação é necessária.
O manejo de ativos digitais permite algum grau de anonimidade de seus usuários. Ainda que todas as transações feitas com criptoativos sejam registradas em cadeias ou bloco de informações indeléveis pela blockchain, uma espécie de livro-razão compartilhado e distribuído por milhares de dispositivos conectados a uma mesma rede, que permite o rastreamento de cada operação até sua origem, a identificação do titular do ativo digital não é tarefa simples. Trata-se de um bem “ao portador”. Basta o acesso à internet para que se adquiram e troquem tais ativos, sendo seu “dono” aquele que tiver a chave de acesso à respectiva carteira de criptoativos. Ocorre que essas chaves não envolvem nenhuma forma de identificação de seus detentores, o que dificulta a identificação dos titulares dos ativos
Em 2022, a Chainanalysis publicou um relatório no qual apontou que, em 2021, 8,6 bilhões de dólares em criptoativos foram objeto de lavagem de capitais. No caso Wannacry, hackers responsáveis por um ataque cibernético mundial a milhares de computadores exigiram o recebimento de pagamento para suspender as agressões em bitcoins, pela facilidade de ocultar seu destino por meio de inúmeras transações eletrônicas em diversos países. O mesmo aconteceu no caso Silkroad, em que os mesmos ativos digitais foram utilizados para o pagamento de compras no mercado online de bens ilícitos. No Brasil, no âmbito da chamada Operação Spoofing, a Polícia Federal identificou que o responsável pela coleta ilegal de dados de celulares de autoridades públicas recebeu pagamentos para fornecer tais dados através de bitcoins. Não se trata dos primeiros nem dos últimos casos em que ativos digitais serão usados em atividades ilícitas.
Uma das formas de controlar tais transações é regulamentar aqueles que operam a entrada ou a saída dos usuários dos ativos digitais, as já mencionadas exchanges. Isso não só como forma de desestimular a própria prática da lavagem com criptoativos por meio da criação de obstáculos à conversão desses ativos e moedas de curso legal (“cash”), como também para detectar e reportar para as autoridades de persecução penal práticas criminosas praticadas ou em andamento.
Ainda que tal regulação não seja capaz de abarcar todas as transações com ativos digitais, uma vez que parte delas é efetuada diretamente entre compradores e vendedores, sem a intermediação de prestadoras de serviços – em uma modalidade chamada peer to peer – parece que impor às exchanges o dever de registrar seus clientes, conhecer suas características, e de comunicar operações suspeitas é um primeiro passo para prevenir a lavagem de dinheiro e outras operações ilícitas.
A quinta Diretiva da União Europeia, aprovada em 2018, incluiu, nas determinações de medidas de combate à lavagem de dinheiro aos países membros, que os prestadores cuja atividade consista em serviços de cambio entre moedas virtuais e fiduciárias– ou exchanges - sejam incluídos entre aqueles profissionais obrigados a colaborar com a prevenção à lavagem de dinheiro. O GAFI tem expedido recomendações para evitar a lavagem de dinheiro por meio de ativos digitais e tem recomendado diligências sobre clientes e usuários de plataformas voltadas à sua guarda e negociação.
Nessa linha, o projeto de lei que agora segue para o Senado Federal prevê diretrizes que nortearão as atividades nesse setor, sua supervisão e fiscalização, a autorização formal para a instalação e funcionamento das exchanges, sua inclusão dentre as pessoas obrigadas a adotar medidas de controle e prevenção da lavagem de dinheiro, e prevê, ainda, a criação de um crime de fraude com a utilização de ativos virtuais.
Evidente que alguns cuidados são necessários. A autorização para funcionamento não pode ser burocrática a ponto de inviabilizar a prestação dos serviços, a descrição da forma de registro de clientes deve ser racional e adequada à realidade do mercado em questão e a lista de atividades suspeitas passíveis de comunicação ao Coaf deve ser bem definida, a fim de evitar um excesso de notificações que inviabilize a própria análise dos dados pela unidade de inteligência financeira. O próprio GAFI tem material sobre os indicadores de riscos de lavagem para ativos virtuais e provedores de serviços relacionados a esses ativos
A iniciativa legislativa é boa e necessária diante de um mercado crescente, dinâmico e ágil, ao qual uma regulamentação apropriada pode agregar maior confiabilidade e segurança. Estamos certos de que o Banco Central do Brasil e o Coaf terão a usual parcimônia e cautela na regulamentação da lei, garantido que a prevenção da lavagem de dinheiro não inviabilize uma atividade que nasce sob a égide da inovação e da criatividade.