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Liberdade sindical: relatório do GAET ajuda a modernizar relações de trabalho

Nelson Mannrich, Professor Titular de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da USP

Alessandra Barichello Boskovic, pesquisadora do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social (Getrab), da Faculdade de Direito da USP

 

O governo federal publicou no fim de novembro os relatórios dos quatro subgrupos integrantes do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET). Projetado inicialmente para embasar um projeto que o governo enviaria ao Congresso para aprofundar e ampliar as reformas trabalhistas, acabou servindo de subsídio para debate com a sociedade, no âmbito do diálogo social. Nesse contexto, encontra-se o relatório do subgrupo Liberdade Sindical.

O eixo central do relatório deste subgrupo consiste na implantação da legítima liberdade sindical, nos moldes preconizados pela Convenção nº 87, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Essa foi a saída para reduzir a interferência do Estado e promover o exercício da plena autonomia coletiva em mesa de negociação.

Com base no princípio da liberdade sindical, o relatório sugere a remodelagem da organização sindical. Parte do pressuposto da importância da negociação coletiva, propondo a substituição do atual modelo de categoria por unidades de negociação. O relatório ainda sugere critérios para aferir representatividade, além de possibilidades de administração da norma coletiva e de regras de transição, entre outras. A questão do locaute, muito discutida pela mídia nos últimos dias, é apenas detalhe em meio a questões mais relevantes.

Liberdade sindical, no sentido estrito, corresponde ao direito de livre constituição de sindicato e de associação, sem interferência do Estado, observado o registro em cartório civil, nos termos do Código Civil. No plano coletivo, significa autonomia sindical, ou seja, a capacidade de o grupo se auto-organizar, sem qualquer interferência do Estado ou do empregador.

A organização sindical, com base no princípio da liberdade sindical, seria remodelada à luz da autonomia sindical. De acordo com o relatório, serão possíveis diversos arranjos na constituição de sindicatos, inclusive por ramo de atividade, por empresa ou setor de empresa ou mesmo grupo de empresas, ou outro, independentemente do espaço territorial. Esse seria o espaço da própria negociação coletiva, denominada unidade de negociação propriamente dita.

A representatividade sindical é peça importante na remodelagem da organização sindical. De acordo com o relatório, o sindicato com maior número de associados contribuintes será o mais representativo em determinada unidade de negociação, ou seja, em determinado espaço e abrangência da negociação, e resultará de escolha consensual.

Implantada a liberdade sindical, a negociação coletiva tomará novo fôlego a partir da proposta de unidade de negociação. Como dito, corresponde ao espaço e abrangência da negociação. Em consequência, ainda, da maior valorização da negociação coletiva, o relatório propõe previsão constitucional da prevalência do negociado sobre o legislado e impossibilidade de ultratividade das cláusulas normativas e obrigacionais.

Em relação ao custeio sindical, o relatório não recomenda o retorno do imposto sindical nem da contribuição sindical compulsória. Em vez disso, reconhece que o sindicato deverá ser remunerado por seus esforços de representação e negociação. Assim, apenas quem se beneficia da negociação coletiva ou da representação sindical deverá pagar contribuições, independentemente de taxas que o sindicato eventualmente venha a cobrar dos associados.

O financiamento sindical proposto pelo GAET busca evitar o “free rider”, isto é, aquele trabalhador que se beneficia de norma coletiva sem contribuir para os custos da negociação. O mecanismo de custeio proposto busca também coibir as denominadas cláusulas heterodoxas, tais como: exclusão dos benefícios aos representados que não concordam com contribuições incluídas em CCTs, aplicação de multa àqueles que discordam da contribuição assistencial e custeios variados travestidos de benefício, por meio dos quais as empresas acabam contribuindo para as entidades sindicais profissionais.

O relatório enfrenta também a questão da administração da norma coletiva. De acordo com o sistema atual, uma vez negociadas as condições de trabalho, que irão se incorporar aos contratos de trabalho, cabe ao Estado garantir seu cumprimento, seja por meio de ação judicial própria, seja pelo controle por parte da Inspeção do Trabalho. Nada impede que esse sistema seja mantido, mas o relatório sugere aperfeiçoamentos, podendo os interessados, além de produzir a norma, se encarregar da governança, administrando seu cumprimento e solucionando diretamente eventuais conflitos por mecanismos como arbitragem, sem necessidade de se socorrer da Justiça do Trabalho.

Assim, além do sistema estatal hoje em vigor, as partes poderiam optar entre o sistema da negociação coletiva estrita, quando lhes caberia apenas a produção da norma e ao Estado a governança e solução de conflitos, ou o sistema de negociação plena, hipótese em que assumiriam todo o ciclo, ou seja, criação das normas, administração de seu cumprimento e solução de divergências. Por óbvio a Justiça do Trabalho e a própria Inspeção do Trabalho continuarão desempenhando seu papel fundamental e constitucional. Sempre caberá à Justiça do Trabalho a solução de qualquer impasse.

Por fim, o relatório propõe razoável processo de transição. As entidades sindicais existentes na data de início de vigência da nova legislação serão consideradas as mais representativas pelo período de dois anos. Isto é, haverá manutenção do status quo por dois anos. Após esse período, se aferirá periodicamente a representatividade. O sindicato profissional mais representativo será aquele “com maior número de associados na respectiva unidade de negociação”.

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