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Redes sociais e a Lei de Imprensa

A controvérsia em torno da constitucionalidade das disposições do Marco Civil da Internet relativas à geração de conteúdos por terceiros demanda análise criteriosa, especialmente à luz dos fundamentos empregados no julgamento da Lei de Imprensa

 

Roger Stiefelmann Leal, professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP

 

Anuncia-se para breve a retomada do julgamento sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n° 12.965/2014, o chamado Marco Civil da Internet. Ainda no ano passado, avançou-se entendimento, constante de votos já proferidos, de que cabe reconhecer a responsabilidade de plataformas e redes sociais – provedores de aplicação de internet – juntamente com os titulares de contas e perfis que veicularem conteúdo considerado ilícito. Consoante tal diploma legal, fala-se em responsabilização (a) pela violação de direitos de autor ou a direitos conexos (art. 19, § 2°), (b) por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade (art. 19, § 3°), bem assim em razão de infração da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado (art. 21).

Tais votos sustentam, a esse propósito, que, por força de interpretação constitucional, se deve expandir o rol de conteúdos que geram tal responsabilização. Nesse sentido, não apenas o conteúdo ilícito, mas também aqueles de caráter ofensivo passariam a implicar juridicamente plataformas e redes sociais. Nesse contexto, inclui-se a veiculação de desinformação e de notícias fraudulentas que, distorcendo a realidade, tenham a propensão de induzir seus destinatários a erro e influenciar seu comportamento. De igual modo, impõe-se responsabilização pela geração de conteúdos voltados a disseminar discursos de ódio, especialmente aqueles que fomentam discriminação ou incitam a subversão da ordem política. Reconheceu-se, sob essa perspectiva, uma regulação insuficiente da internet.

Observe-se, de outra parte, que, há alguns anos, o próprio STF julgou incompatível com a Constituição diploma legal que justamente responsabilizava a veiculação de discursos e mensagens que pregavam tais conteúdos, ora considerados ilícitos ou ofensivos. Explicitamente, tal legislação vedava “publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados”, que pudessem gerar “perturbação da ordem pública ou alarma social”. Também determinava a responsabilização de quem fizesse “propaganda (...) de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe”. Em síntese, considerava ilegal a publicação de conteúdos com conotação subversiva ou discriminatória, bem como aqueles voltados a produzir desinformação e disseminar notícias inverídicas que pudessem influenciar o comportamento social de modo perturbador ou alarmante.

Essa Lei, conhecida como Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), serviu por anos – inclusive após a promulgação da Constituição de 1988 – como fundamento jurídico para processar jornalistas e veículos de comunicação justamente em razão de publicar conteúdos que, alegadamente, falseavam ou deturpavam a realidade. Foi por muitos percebida como instrumento de intimidação, voltado a cercear o livre exercício do direito à manifestação do pensamento. Sua aplicação exigiu de juízes e tribunais construções jurídicas complexas para distinguir, por exemplo, entre notícias falsas, “distorções maliciosas” e meras imperfeições decorrentes de “descuido no tratamento da informação”.

No julgamento da ADPF n. 130/DF, que apreciou a recepção da Lei de Imprensa pela atual ordem constitucional, os dispositivos referentes à responsabilização pela veiculação de tais conteúdos foram objeto de particular análise. A esse propósito, assinalou a Ministra Ellen Gracie que o teor dessas específicas disposições, “evidentemente, está de acordo com a Constituição”. Seguindo o mesmo entendimento, adicionou, ainda, o Ministro Joaquim Barbosa “que suprimir pura e simplesmente as expressões a eles correspondentes equivalerá, na prática, a admitir que, doravante, a proteção constitucional à liberdade de imprensa compreende também a possibilidade de livre veiculação” desses conteúdos vedados no texto legal. Ademais, outros dispositivos da Lei, como aqueles que disciplinam o direito de resposta, foram igualmente ressalvados em votos proferidos por diferentes Ministros.

A diretriz adotada pela maioria do Supremo Tribunal Federal nesse julgamento, no entanto, culminou na declaração de incompatibilidade com a Constituição de todo o diploma legal, inclusive dos dispositivos que vedavam os conteúdos ora destacados e impunham responsabilidades àqueles que os veiculassem. Entendeu-se, nesse sentido, que a Lei de Imprensa estava “impregnada de um espírito autoritário”. Além disso, atribuiu-se ao texto constitucional notável densidade normativa no que tange à proteção da liberdade de imprensa, sustentando-se que a Constituição já teria tratado “regularmente e integralmente daquilo que é necessário para que os abusos sejam coartados”. Seu regime encerraria fórmula exauriente, materializando “vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema”. Em certas passagens do julgamento, aludiu-se a direitos assegurados por “normas irregulamentáveis”.

Na mesma decisão, encontra-se consideração específica acerca do artigo 1º, § 1º, da Lei de Imprensa, que estabelece vedação à “propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe”. A formulação adotada pelo legislador, ao afirmar de modo categórico que tal conduta “não será tolerada”, foi tomada como “contradição imediata dos seus termos, porque a pretensão dela, o ponto de partida e o ponto de chegada é exatamente garrotear a liberdade de imprensa”. Justamente uma das disposições voltadas a impedir conteúdos discriminatórios e subversivos acabou sendo destacada como exemplo emblemático do caráter restritivo e autoritário da Lei.

A controvérsia em torno da constitucionalidade das disposições do Marco Civil da Internet relativas à geração de conteúdos por terceiros demanda análise criteriosa, especialmente à luz dos fundamentos empregados no julgamento da Lei de Imprensa. Com efeito, é pertinente reconhecer que ambos os diplomas disciplinam aspectos concernentes à responsabilidade pela publicação de conteúdos.

Se a Constituição veda comandos legais que não toleram e responsabilizam a divulgação de notícias falsas ou deturpadas que possam perturbar a ordem ou gerar alarma social, mostra-se questionável impor, sem base legal expressa, restrições semelhantes às postagens em redes sociais. Da mesma forma, ao se julgar incompatível com a ordem constitucional a apreensão de publicações impressas por incitação à subversão da ordem política ou propaganda de preconceito de raça ou classe, torna-se problemático reconhecer judicialmente a responsabilidade pela não remoção de conteúdos análogos na esfera digital.

No contexto das redes sociais, observa-se a retomada, com terminologia levemente aggiornata, do debate sobre cerceamento à liberdade de expressão e de imprensa, cujos contornos remetem a parâmetros estabelecidos pela Lei nº 5.250/1967. Considerando o espírito autoritário que informa tais limitações, como salientado no julgamento da ADPF nº 130/DF, seu restabelecimento, sem a observância do devido processo legislativo, suscita preocupações institucionais ainda mais graves. Se, sob a égide da Lei de Imprensa, a responsabilização pela veiculação de tais conteúdos intimidava jornalistas e veículos de comunicação, a transposição desse regime às redes sociais ampliará tal efeito inibitório de forma ainda mais abrangente. Cuida-se de tratamento jurídico-normativo já rejeitado pelo STF, que não deve, ante o advento das plataformas e aplicações de internet, ser reavivado em sede judicial mediante inovadoras interpretações da Constituição. O debate atualmente em curso requer, assim, moderação e comedimento, a fim de que o Marco Civil da Internet não venha a adquirir contornos próprios da extinta Lei de Imprensa.

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