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Direito Administrativo
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"A Lei nº 14.230/21 inaugurou uma nova disciplina tamanha a extensão das modificações feitas"

A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/21) é tema central da edição de número 16 do Podcast “Jus no Fim do Túnel”, programa da Fundação Arcadas, que reúne juristas de diversas áreas para debater a realidade brasileira à luz do Estado de Direito e do devido processo legal.

Para essa rodada de bate-papo, foram convidados os professores da Faculdade de Direito da USP Heitor Sica, Marcelo Bonizzi e Ricardo de Barros Leonel; e o juiz Luís Manuel Fonseca Pires (PUC).

Para Flavio Yarshell, Direito Processual Civil da FDUSP e presidente da Fundação Arcadas, a legislação, que alterou a Lei nº 8.429, de 1992, inaugurou uma nova disciplina tal a extensão das modificações feitas.

Heitor Sica assinalou que a norma definitivamente exclui a ação de improbidade do campo dos instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e descola esse instrumento para um campo do chamado processo sancionador. De acordo com ele, aproximou-se muito mais a ação do Processo Penal ao Processo Administrativo sancionatório, afastando do campo ação civil pública. “Essa característica me parece bastante importante”, diz.

Outro ponto em destaque na fala se Sica está na possibilidade de separar controle da administração pública do controle do administrador público.

Luís Manoel deu ênfase ao Direito Material. De acordo com ele há uma proposta clara e anunciada no artigo primeiro da nova legislação de associar o tema da improbidade administrativa ao chamado Direito Administrativo Sancionador. “Para nós, estudiosos no Brasil, pode parecer algo novo, mas é tradição consolidada em outros países, como França e Espanha, o reconhecimento do Direito Administrativo Sancionador”, afirma.

Na lei, ressalta há uma redação mais bem cuidada, com incisos para dizer que a improbidade é aquele ato para o fim de determinado resultado, seja enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios. “Não há mais, simplesmente, uma invocação genérica de valores ou de princípios”, acrescenta.

Bonizzi, que passará a coordenar os Podcasts da Fundação, ao lado de Yarshell, assinalou a movimentação sistemática contida no artigo 17, que fala da legitimidade, para a propositura da ação de improbidade. “Essa legitimidade, antes da modificação, era também dos entes públicos lesados – Estado, União e Município, para além do MP”, diz

A nova redação do artigo 17, conforme explica, informa que compete exclusivamente ao Ministério Público a propositura da ação de improbidade. “Reafirma, portanto, o alinhamento a um processo sancionador e um distanciamento daquele microcosmo das ações coletivas”, acrescenta.

Leonel assinalou que, após 30 anos da vigência da Lei nº 8.429, havia necessidade de aperfeiçoá-la. Ele ressalta, porém, que é preciso tomar algum cuidado na importação de conceitos. “O que, por vezes, serve como uma luva numa determinada realidade de outros países, é necessário verificar se ocorre aqui um encaixe perfeito”, afirma. De acordo com ele, na experiência estrangeira não há propriamente um mecanismo que seja comparável à ação de improbidade administrativa.

 

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