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2021, mais uma igual esquina dobrada no mundo jurídico-penal

 

Alamiro Velludo Salvador Netto, professor Titular do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da USP; e Fabrício Reis Costa, mestrando em Direito Penal pela FDUSP

 

A análise das alterações jurídico-penais ocorridas ao longo do ano de 2021 exige estabelecer previamente um critério. Ou seja, o adequado balanço anual do Direito Penal pressupõe conhecer as suas tendências e, principalmente, seu movimento pendular natural. É possível dizer que a tensão inerente ao sistema criminal consiste, por um lado, na política de aumento de garantias do cidadão em face do Estado e, por outro lado, na construção de normas que recrudescem a força punitiva, elevando penas e criando incriminação, sempre sob o discurso da proteção de potenciais vítimas. Daí a crise de identidade que o Direito Penal parece viver: para alguns serve para assegurar os limites do poder do Estado; para outros, destina-se a ser um útil instrumento de segurança pública.

Essa segunda perspectiva, porque enxerga no sistema criminal um modelo securitário, nitidamente tem prevalecido no Brasil desde o processo de redemocratização. Para chegar a essa conclusão, basta comparar, desde então, o número de leis que ampliaram o espectro penal com aquelas pouquíssimas outras que diminuíram punição ou descriminalizaram comportamentos. Nesse sentido, a demanda social no campo penal infla a legislação, inflaciona o número de delitos e empurra as penas a patamares cada vez maiores.

O ano de 2021 não fugiu a essa exata e mesma propensão. Praticamente todas as leis penais, talvez apenas com a ressalva de alguns específicos contornos dos crimes de licitação, serviram ao recrudescimento punitivo, ou seja, assumiram a política criminal de que mais penas possuem, ao menos em tese, a capacidade de contenção de desvios e malfeitos. É possível, nesse plano, desatacar três grandes temas em relação aos quais 2021 foi pródigo em novas legislações.

O primeiro deles, e seguindo aqui também uma importante inclinação que já perdura há algum tempo, foi a busca protetiva de grupos mais vulneráveis ou em situação de maior vulnerabilidade. Aqui, não se pode debater o mérito da escolha legislativa, eis que inegavelmente correta, mas sim problematizar a utilização do Direito Penal como uma ferramenta realmente capaz de superar o mero simbolismo performático e, efetivamente, alcançar a solução dos problemas.

Trata-se, por exemplo, da Lei nº 14.188/2021, que: (a) instituiu o programa “Sinal Vermelho” como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) tipificou nova qualificadora para a lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; bem como (c) criou o crime de violência psicológica contra a mulher, tipo penal inserido no art. 12-C da Lei Maria da Penha.

Nesse mesmo tema, a envolver a proteção das mulheres e dos eleitores, tem-se a Lei nº 14.192/2021, que, em síntese: (a) estabeleceu normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas; (b) estabeleceu normas para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais; e (c) criou disposições sobre o crime de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.

Também pode ser inserido no campo da defesa de pessoas em situação de vulnerabilidade a Lei nº 14.245/2021, alcunhada de “Mariana Ferrer”, basicamente destinada a proteger vítimas e testemunhas de ataques e ofensas propaladas durante procedimentos judiciais. Menção precisa igualmente ser feita à Lei nº 14.132/2021, que criou o delito de “perseguição”, cuja origem remonta à figura estrangeira do stalking. O Código Penal passou a prever, em seu art. 147-A, a criminalização daquele que persegue, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima, acabando por atingir sua esfera de liberdade ou privacidade.

O segundo tema criminal que apareceu com intensidade em 2021 foi o relacionado a tecnologias, principalmente aquelas de natureza telemática. A Lei nº 14.155/2021 aumentou praticamente todas as penas previstas no art. 154-A do Código Penal, responsável pela criminalização da invasão de dispositivo informático. A elevação das penas foi exatamente a resposta dada pelo Congresso Nacional aos recorrentes episódios envolvendo hackers e fraudes informáticas. Aliás, a mesma lei cominou penas de até oito anos para a prática de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, independentemente da violação de mecanismos de segurança ou de programas maliciosos. Caso as vítimas desses delitos sejam idosas ou pessoas vulneráveis, a pena máxima pode atingir patamar superior a dez anos de reclusão.

O terceiro tema que vale a pena ser destacado possui correlação direta com o momento político-institucional vivido atualmente no Brasil. A Lei nº 14.197/2021 foi responsável por revogar a já provecta Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983). A justificativa para tanto foi o próprio momento histórico de aprovação da norma, produto dos estertores da ditatura civil-militar e, para muitos acadêmicos, um exemplo de “alfarrábio autoritário”. A revogação da lei, contudo, não implicou a descriminalização plena desses delitos todos. Em seu lugar, o Congresso Nacional acrescentou ao Código Penal o novo título XII da Parte Especial, denominado de crimes contra o Estado Democrático de Direito. Aproveitou-se, ainda, para também revogar o art. 39 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941), a qual estipulava a medieval e antiquada infração de “associação secreta”.

No âmbito do Poder Judiciário, ao menos em matéria penal, assistiu-se em 2021 a uma tendência bastante recorrente em anos anteriores, destacadamente um certo nível de ativismo judicial, aqui compreendido um dado voluntarismo e desapego por parte dos julgadores acerca da estrita legalidade. Exemplo disso foi a decisão do STF que resolveu estender ao crime de injúria racial o efeito da imprescritibilidade, fenômeno constitucionalmente vinculado apenas ao crime de racismo. Do mesmo modo, viu-se recentemente o ministro presidente do STF determinar a imediata prisão dos condenados pelo Tribunal do Júri em decorrência do incêndio da Boate Kiss. Ao impor a custódia, após julgamento somente em primeiro grau, a decisão reverteu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, expediente que redundou, para muitos especialistas, em supressão de instâncias decisórias outras e, portanto, em subversão da ordem natural de julgamento nas variadas hierarquias jurisdicionais.

Dito tudo isso, percebe-se, como já destacado de início, que o ano de 2021 mostrou mais uma vez a dupla tendência do Direito Penal. Se por um lado buscou proteger os cidadãos da força do Estado ao revogar a Lei de Segurança Nacional, em todos os outros exemplos a pauta vencedora foi a do “combate” à criminalidade, fazendo prevalecer a utilização do sistema criminal como uma ferramenta de segurança pública. Esse movimento, evidentemente, não é fruto apenas dos legisladores que compõem as duas Casas do Congresso Nacional, tampouco daqueles que ocupam as cadeiras reservadas à magistratura brasileira. Cuida-se, acima de tudo, de uma “mentalidade” propagada e difusa. A constante sensação de insegurança, aliada a algum sensacionalismo midiático, desperta a repressão, insufla o desejo de apenamento e, por fim, irrompe, às vezes irracionalmente, o válido anseio de segurança. Esse é o campo fértil para aquele que semeia o Direito Penal.

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