Treze reflexões no Dia do Trabalho, por Jorge Souto Maior
1) Os direitos trabalhistas, indissociáveis dos direitos previdenciários e sociais em geral, são conquistas históricas da classe trabalhadora;
2) Estas conquistas foram resultado da organização coletiva e das lutas de trabalhadores e trabalhadoras;
3) Os direitos trabalhistas impõem limites ao poder econômico, para proporcionar melhorias nas condições de vida e de trabalho de trabalhadoras e trabalhadores;
4) A militância constante da classe trabalhadora é essencial para que os direitos trabalhistas sejam efetivados, mantidos e até ampliados;
5) Apontar os direitos trabalhistas como prejudiciais aos trabalhadores e trabalhadoras e ao desenvolvimento econômico do país, representa uma estratégia dos agentes do capital para implodir a luta da classe trabalhadora por mais direitos e melhores condições de vida e de trabalho;
6) O discurso de que a legislação trabalhista no Brasil é retrógada e autoritária é uma falácia que busca fragilizar o respeito aos direitos trabalhistas. A CLT é um documento em que se integraram os direitos conquistados pela classe trabalhadora e, hoje, é resultado de inúmeras alterações legislativas efetivadas ao longo de décadas;
7) Os direitos trabalhistas, como Direitos Fundamentais, estão garantidos pela Constituição Federal de 1988, sendo, pois, os direitos mínimos para quem, em autêntica relação de emprego, exerce atividade (independente da forma) no contexto do empreendimento alheio de qualquer espécie;
8) Toda trabalhadora e todo trabalhador, independe de qualquer formalidade ou ato de manifestação de vontade (e mesmo no caso de eventual manifestação em sentido contrário, pois a proteção jurídica trabalhista é de ordem imperativa) têm garantidos os direitos trabalhistas;
9) Nenhum trabalhador ou trabalhadora precisa abrir mão de seus direitos trabalhistas (até porque juridicamente não o poderia fazer) para buscar condições de trabalho que sejam mais favoráveis que aquelas já garantidas pelas leis e pela Constituição, como, por exemplo, eliminar a escala 6x1; banir o fantasma da "pejotização"; ou fixar em regulamentação específica as peculiaridades do trabalho realizado por intermédio de plataformas;
10) As formas precárias de contratação introduzidas na legislação do trabalho, sobretudo, a terceirização, representam derrotas da classe trabalhadora em determinados momentos históricos e quanto a isto não se esteve devidamente atento porque os atingidos mais diretamente são pessoas negras, especialmente mulheres negras;
11) Hoje, notadamente após a "reforma" trabalhista, a precarização se transformou em regra e tem servido para fomentar o argumento de desvalorização da relação de emprego e, com isto, abrir maior espaço para a "informalidade" (mais bem traduzida como "exploração ilegal do trabalho alheio");
12) Qualquer defesa verdadeira dos interesses da classe trabalhadora deve começar, portanto, pela urgência da pauta da revogação da "reforma" trabalhista e pela revitalização dos direitos que foram constitucionalmente assegurados;
13) Por fim, nenhuma instituição da República Federativa do Brasil e nenhuma entidade privada podem afastar ou negar vigência aos direitos trabalhistas, cabendo aos trabalhadores e trabalhadoras, na sua configuração política de classe social, exigir o respeito à integralidade de seus direitos sociais, dentre os quais ? de lutar por constantes e progressivas melhores condições de vida e de trabalho.
Jorge Luiz Souto Maior – professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP