A história de luta para o respeito aos Direitos Humanos está reunida na cartilha “70 anos da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951-2021)”, lançada em sua versão online, para o download gratuito do e-book. A publicação é coordenada pelos professores André de Carvalho Ramos e Guilherme Assis de Almeida, da Faculdade de Direito da USP, e Gilberto M. A. Rodrigues, Universidade Federal do ABC.
O trabalho orquestrado por vários autores ressalta as primeiras décadas do século XXI, em que há o registro de persistentes demandas envolvendo pessoas refugiadas, deslocados internos e apátridas em vários locais do mundo, o que aumenta a relevância do estudo do Direito Internacional dos Refugiados (DIR).
Em um olhar retrospectivo, o grande impulso ao DIR deu-se sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU) com a edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH; 1948), a qual estabeleceu, em seu artigo 14, que “cada pessoa tem o direito a buscar e gozar de asilo em outros países sem sofrer perseguição”.
Por sua vez, em 1950, foi criado o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), um órgão subsidiário permanente da Assembleia Geral das Nações Unidas, com sede em Genebra (Suíça). Já a chamada “Carta Magna” dos refugiados, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28 de julho de 1951.
A apresentação da cartilha assinala que, com 70 anos de existência, ela ainda é a peça central da proteção internacional dos refugiados. “À luz do Artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que reconhece o direito das pessoas de buscar asilo contra perseguição em outros países, a Convenção de 1951 vai além ao definir quem é uma pessoa refugiada e quais são os direitos dessas pessoas.”
O Brasil ratificou a Convenção de 1951 em 15 de novembro de 1960.
Um dos destaques apontados na Cartilha está a Lei Brasileira de Refúgio, n° 9.474/1997, a completar 25 anos em 2022. Foi implementa no país os mecanismos da Convenção de 1951, sendo considerada uma das mais avançadas legislações nacionais sobre o tema. “Ela não apenas dispõe sobre princípios basilares internacionais, como o da não-devolução, mas ainda estende a definição universal de refugiado por meio de seu artigo 1º, inciso III, que traz como motivo que pode ensejar a determinação da condição de refugiado a “grave e generalizada violação de direitos humanos”, tendo sido inspirada pela Declaração de Cartagena de 1984”, explica André de Carvalho Ramos.